TJMA - 0861027-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:05
Juntada de petição
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02/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:48
Juntada de petição
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26/08/2025 11:24
Juntada de petição
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. intimada para manifestar-se sobre o(s) resultados(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) vinculados ao Tribunal de Justiça do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), 15 de agosto de 2025.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609 -
18/08/2025 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2025 17:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2025 11:01
Juntada de termo
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14/07/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 05:11
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:19
Juntada de juntada de ar
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21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:06
Juntada de Mandado
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15/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:24
Juntada de petição
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20/03/2024 11:13
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:13
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
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05/03/2024 16:51
Juntada de petição
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04/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:37
Outras Decisões
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23/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:43
Juntada de petição
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09/02/2024 03:52
Juntada de petição
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07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:55
Juntada de decisão
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24/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:37
Juntada de apelação
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01/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ ALMEIDA, em face do INVESTPREV SEGURADORA S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos, em seu contracheque, no valor mensal de R$10,00 (dez reais) relativos a um seguro denominado “Investprev Peculio”, do qual alega não ter contratado ou autorizado terceiros a fazê-lo.
Por tais razões ajuizou a presente ação requerendo indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores.
Contestação ao id.66881796 que pugnou pela improcedência da lide.
Réplica apresentada ao id. 72131946.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto às questões de fato, direito e eventual interesse na produção de provas (id 72133998), o requerido manifestou-se pela produção de prova documental (id 72175651) e a autora que requereu a produção de prova pericial (id Decisão de saneamento ao id. 72858781 que deferiu as provas suscitadas pelas partes.
Laudo pericial ao id. 91845395, concluindo que houve falsificação da assinatura.
Considerações finais das partes autora (id. 95610332) e ré (id. 95866511) sobre o laudo pericial.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito do feito.
Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados à autora, que afirma jamais ter celebrado negócio jurídico com o réu.
Da detida análise dos autos, extrai-se como fato incontroverso a contratação de do seguro denominado Pecúlio por Morte Individual, conforme proposta de adesão juntada pelo requerido ao id 66881813 e Cédula de Crédito Bancário - CDB (id 66881811) Contudo, quando da fase instrutória, o laudo pericial grafotécnico de id 91845395, concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos.
Nesse sentido, a procedência do pedido de anulação do contrato de Pecúlio Objeto da lide firmado junto à parte requerida é medida que se impõe, por falta de manifestação de vontade do autor, que não assinou os instrumentos correspondentes.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação.
Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico.
Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos.
Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00).
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) A propósito, necessário destacar que mesmo nos casos de fraude na contratação, em que o fraudador venha a se utilizar dos dados pessoais de terceiros, tal fato não serviria de excludente de responsabilidade, pois ao anuir com a celebração da avença, sem se cercar de cautelas mínimas, submeteu-se a empresa ré à responsabilidade de arcar com as consequências decorrentes da omissão, pois se trata de risco inerente à atividade desenvolvida.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 10.000,00 (dez mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Em face do exposto e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: A) Declarar a nulidade do contrato de pecúlio firmado entre a autora e o réu; B) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia descontada em seu benefício, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ); C) Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 CC e inúmeros julgados recentes do STJ). Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/08/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 06:12
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:16
Juntada de petição
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27/06/2023 12:04
Juntada de petição
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23/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 23:27
Juntada de petição
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09/05/2023 23:25
Juntada de petição
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21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 16:24
Juntada de Mandado
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02/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 25/10/2022 23:59.
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16/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 10:09
Juntada de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica. É o que convém relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial (id 72858781), entendo que tal pleito não merece guarida, senão vejamos.
De início, cabe ressaltar que a lide versa sobre seguro do qual a parte autora alega não ter contratado, pois, foi imposto de forma unilateral pelo réu, sem o seu consentimento ou aviso prévio, de modo que imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar se a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré corresponde a assinatura presente nos documentos pessoais da parte autora.
Além disso, as teses trazidas pelas partes são temas que não podem, de fato, ser apreciadas sem o exame pericial dos documentos juntados, de modo que imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido é a jurisprudência: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES.
TRATATIVAS QUE SE DERAM VIA TELEFONE. 1.
AUTORA POSTULA PELA APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS PRETENDENDO, ASSIM, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÕES, ALEGANDO QUE AJUSTARAM VERBALMENTE A QUITAÇÃO/PORTABILIDADE DE DÍVIDAS EXISTENTES JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE NÃO SE REALIZOU.
PERTINENTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PELO JUIZ SINGULAR.
DEMAIS PROVAS NOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM INCUMBE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS INÚTEIS OU PROCRASTINATÓRIAS.
VENCIDO, ADEMAIS, O PRAZO ALUSIVO AO DEVER DE GUARDA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, PORQUANTO AS CONTRATAÇÕES OCORRERAM HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS.2.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM DOCUMENTOS ORIGINAIS, VISTAS À PRODUÇÃO DA PROVA COM MAIOR EXATIDÃO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECUSA, ADEMAIS, DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE INCLUSIVE NOTICIARAM O FORNECIMENTO DAS VIAS ORIGINAIS AO EXPERT.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 465, § 1º, E 473, AMBOS DO CPC.
NÃO É DADO AO JULGADOR ESTABELECER DISTINÇÃO, A ESSE TÍTULO, NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003672-63.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021)(TJ-PR - ES: 00036726320218160000 PR 0003672-63.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização e determinar as diligências que considere relevantes à solução da demanda, com produção de provas que entenda pertinentes ao conhecimento dos fatos alegados, cabendo-lhe aferir a necessidade de realização de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento.
O deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Além disso, a produção de prova grafotécnica é viabilizada na hipótese em razão da existência do contrato original, sendo indispensável para a resolução da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id 72858781.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
30/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:15
Outras Decisões
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21/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:05
Juntada de petição
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20/10/2022 09:59
Juntada de petição
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03/10/2022 13:46
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme ID 72858781 - Decisão.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud/134296 -
29/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 00:53
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se houve ou não a celebração do contrato de pecúlio; se tal contrato respeitou os requisitos necessários a sua validade; se houve cobrança indevida por parte do requerido; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral.
Distribuição do ônus da prova: Sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados e na nulidade do contrato em tela.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandante manifestou-se pela produção de prova pericial, tal seja a realização de perícia grafotécnica considerando a existência de indícios de fraude no contrato objeto da lide. (id 72726363) Defiro a produção de prova requerida pelo autor, tal seja, a realização de perícia grafotécnica, por meio da análise da firma e dados apostos aos documentos mencionados nos ids 66881811 e 66881813.
Nomeio Roberto Montanari Custódio, endereço: Rua Internacional, 225, Jardim Sandra, Cotia/SP, CEP 6722100, com endereço eletrônico: [email protected], contatos (11)97736-8470 ou (11)530-4225, o qual deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, Após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo.
Após a apresentação do laudo técnico, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Com base na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).
Acerca dos honorários periciais, ressalta-se que a Resolução n° 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, para fins de designação (art. 2º).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça/MA baixou as Resoluções de nº. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Entrementes, o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), sendo vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Dessarte, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos das resoluções do TJMA, expeça-se ofício, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários periciais.
Ressalta-se que cabe ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as vias originais dos documentos indicados nos ids 66881811 e 66881813 no balcão da Secretaria Judicial, de modo a viabilizar a realização da prova técnica, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 77, IV e § 2º do CPC).
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 18:42
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:42
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 10:09
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469, ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. -
23/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:11
Juntada de réplica à contestação
-
08/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Mat 134296 -
30/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:42
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. DECISÃO Vistos em correição; Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Tendo em vista a expressa manifestação das partes acerca da possibilidade de eventuais tratativas, defiro o pedido de audiência de conciliação, pelo que determino que designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 21122110435144100000054792826.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
20/01/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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