TJMA - 0800108-03.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:12
Baixa Definitiva
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19/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA RAMOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:01
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO: 0800108-03.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA PAULA COSTA RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA TELES OAB/MA14787-A RECORRIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4534/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: BOLETO PAGO EM ATRASO, PROBLEMAS NO SITE EMITENTE.
PAGAMENTO TARDIO SEM ÔNUS.
ORIENTAÇÃO DA EMPRESA EMITENTE NÃO OBSERVADO.
ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a devolver a importância de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), já em dobro, a título de danos matérias.
RECURSO.
Interposto pela autora em que alega ser a requerida administradora do seu plano de saúde e que ao tentar acessar o site da ré em 29/10/2021, com o intuito de retirar o boleto de pagamento com vencimento para o dia seguinte, o site apresentou um problema, sendo informado pela ré, pelo site e por meio de SMS, que a fatura com vencimento em 1/11/2021, teria seu vencimento postergado o dia 5/11/2021, sem qualquer ônus, no entanto, para sua surpresa, ao efetuar o pagamento do boleto em 03/2021 lhe foi cobrado juros e multa, motivo pelo qual pede a condenação da demandada em danos morais. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo oi extintivo do direito do autor.
A recorrente logrou êxito em demonstrar que foi cobrada em juros e correção monetária ao pagar o seu boleto, bem como que recebeu mensagem cientificando sobre a nova data de vencimento e o procedimento para a emissão do boleto.
DANOS MORAIS.
Verifica-se na mensagem recebida pela autora que a mesma foi instruída pela recorrida a entrar no site da operadora para a emissão do boleto a partir de 04/11/2020 (id. 18317292 - Pág. 2), oportunidade em que o novo boleto estaria disponível, ocorre que a demandante, ao invés de aguardar a data apontada pela ré, imprimiu o boleto vencido no sistema, no dia 02/11/2020 e efetivou o seu pagamento no dia 03/11/2020, contrariando a orientação prestada pela ré.
Considerando que a demandante apresentou ao banco boleto vencido, torna-se justificável a cobrança de juros e multa, competindo a autora, exclusivamente, o dano pela cobrança a maior, uma vez que não seguiu as orientação fornecidas pelo prestador do serviço para que se beneficiasse com a isenção do juros de mora, situação esta que afasta o dano moral.
RECURSO .
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais na forma da lei ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 0% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA COSTA RAMOS - CPF: *46.***.*05-06 (REQUERENTE) e não-provido
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13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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