TJMA - 0861219-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:39
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:40
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:14
Juntada de despacho
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22/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:26
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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02/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/01/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861219-90.2021.8.10.0001 AUTOR: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/11/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:10
Juntada de petição
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
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05/09/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:01
Juntada de petição
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11/07/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:17
Juntada de petição
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18/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:33
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 11:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:58
Juntada de petição
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16/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861219-90.2021.8.10.0001 AUTOR: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 28 de abril de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
06/09/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:18
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861219-90.2021.8.10.0001 AUTOR: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.[...] São Luís, 28 de abril de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:29
Juntada de petição
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03/02/2022 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861219-90.2021.8.10.0001 AUTOR: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor foi aprovado no processo seletivo para o cargo de Auxiliar Penitenciário de Segurança Penitenciária, conforme Edital nº. 83/2021.
Acrescenta que estava trabalhando há 4 (quatro) meses e na etapa de investigação social foi considerado como não recomendado.
Assevera que apresentou recurso sendo este indeferido, bem como que a sua exoneração é ilegal e abusiva, pois não há nada que desabone a sua conduta.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua reintegração imediata ao cargo de Auxiliar Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão com o pagamento retroativo relativo ao mês de novembro/2021. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, a sua reintegração imediata ao cargo de Auxiliar Penitenciário com o devido pagamento dos retroativos.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade ou qualquer espécie de vício no procedimento administrativo que ensejou a exoneração do autor.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a reintegração do autor ao cargo pretendido entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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