TJMA - 0861219-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2024 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 21:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800495-39.2020.8.10.0104 – PARAIBANO/MA 1ª Apelante: Rosalia Maria da Silva Advogado: Dr.
Idiran Silva Nascimento (OAB MA 12673-A) 2º Apelante: Município de Paraibano Procuradores: Drs.
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB MA 15.410) e Luiz Felipe da Silva Freitas (OAB MA 20.611-A) 1º Apelado: Município de Paraibano Procuradores: Drs.
Daniel Furtado Veloso (OAB MA 8207), Leandro Sousa Silva (OAB MA 22.346) e outros 2ª Apelada: Rosalia Maria da Silva Advogado: Dr.
Idiran Silva Nascimento (OAB MA 12673-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista que a manifestação do Órgão Ministerial, em Id 16215021, limitou-se a arguir a minha prevenção para processo e julgamento do presente apelo, a qual foi devidamente acatada pelo relator originári, Des Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, em decisão de Id 17763216, ordenou a redistribuição do feito, vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 17829482), retorne-se o processo à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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