TJMA - 0800318-44.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:46
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
18/04/2022 10:41
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
14/02/2022 15:12
Juntada de petição
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03/02/2022 20:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº:0800318-44.2021.8.10.0103 Requerente:DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS e outros (2) Requerido:VALDENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra VALDENILSON PEFREIRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, §1º do Código Penal, ocorrido em 14 de maio de 2021. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de maio de 2021, por volta das 23h30m, na Rua Marcos Passos, s/n, Centro, próximo ao “Posto Chicão II”, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Valdenilson Pereira de Oliveira se aproveitou do horário de repouso noturno e subtraiu uma motocicleta Honda POP 110, placa PSI 580811, cor branca, de propriedade de Elineudo Soares Silva. Apurou-se que, no dia e hora supramencionados, Elineudo Soares Silva estacionou a motocicleta na Rua Marcos Passos, s/n, Centro, próximo ao “Posto Chicão II”, nesta cidade, e se dirigiu ao “Bar do Alberto”, que fica na vizinhança, tendo lá permanecido por alguns instantes.
Nesse intervalo, Valdenilson Pereira de Oliveira se aproveitou do horário de repouso noturno, em que há menor movimento e visibilidade na vizinhança para subtrair o veículo e empreender fuga. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do denunciado, a qual foi deferida, após parecer do MPE, consoante decisão de ID 47848674, com mandado de prisão cumprido em 07/06/2021. Denúncia recebida no dia 21 de junho de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ocasião, também que lhe fora Nomeado Defensor Dativo ao denunciado (Id 47731609). Sob o ID 48924283, fora apresentada Defesa Preliminar com pedido de revogação da prisão, porém não teve o condão de absolvê-lo sumariamente, razão pela qual designou-se audiência de instrução e julgamento.
Mantida a prisão cautelar (ID 49046004). Realizada audiência de Instrução e Julgamento sob o ID 49399646, na qual foi ouvida a vítima, testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (CPP, art. 402). Em alegações finais por memoriais (ID 49522117), o Ministério Público pugnou pela condenação, nos exatos termos da denúncia, restando comprovado, para tanto, a autoria e materialidade do delito. A Defesa, por sua vez (Id 49823000), sustentou que a autoria e materialidade delitiva não restaram comprovadas, pugnando pela absolvição do acusado, com revogação da prisão preventiva.
Devidamente relatados.
Decido.
II – Fundamentação: A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de furto noturno, o que impossibilitou a aplicação dos benefícios contidos na Lei nº 9.099/95.
Passo a transcrever os dispositivos legais, vejamos: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O crime de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas.
Subtrair não é simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário, a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente.
A finalidade deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem. O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.
A autoria do crime encontra-se devidamente comprovada, diante da oitiva da vítima que ratificou em juízo o depoimento prestado durante a investigação.
Vejamos: Vítima – ELINEUDO SOARES SILVA – que estava em um bar e ficou por cerca de uma hora, quando saiu para pegar o capacete, este já não estava mais na moto; que o acusado disse que teria tirado o capacete para não molhar; que chegou a pagar uma cerveja para o acusado; que quando parou a chuva e saiu novamente, viu que a moto já não estava mais no local; que o dono do bar disse que viu o acusado mexendo na moto; que registrou o boletim de ocorrência; que disseram-lhe que viu um rapaz empurrando uma moto pop branca; que o vigia disse que viu uma pessoa tentando efetuar uma ligação direta na moto; que a moto foi recuperada em Marajá do Sena, tendo sido abandonada e recuperada pelos policiais; que os policiais descobriram que a moto estava sendo oferecida por 200,00 reais; que através de filmagens, identificaram o acusado; que reconhece o acusado como o autor do crime. No seu interrogatório, o réu Valdenilson Pereira de Oliveira negou a autoria delitiva, sustentando que sequer esteve no local do crime.
Vejamos: VALDENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA – que nega ter subtraído a moto da vítima; que não estava no bar do Alberto, próximo ao posto Chicão; que não subtraiu esssa moto; que a moto que subtraiu foi uma que estava próxima a Quadra. O acervo probatório existente nos autos não deixa dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime, com a consumação do delito, considerando que o apossamento/assenhoramento ocorreu no momento em que o bem furtado saiu da vigilância ou disponibilidade do ofendido, bem como quando constatou-se a inversão da posse. No caso concreto, as declarações prestadas pela vítima no tocante à autoria encontra amparo nas filmagens extraídas de sistema de videomonitoramento, onde se vê o acusado na posse da moto indicada pelo ofendido como sua.
Em sentido convergente, consta Boletim de Ocorrência e termo de reconhecimento fotográfico, ratificado em juízo, sendo que a vítima foi segura ao reconhecer em audiência o réu como o autor do crime apurado. Em que pese a negativa de autoria, a versão encontra-se dissonante do acervo constante nos autos, Trata-se de artifício inerente à sua condição para tentar evadir-se da pena, neste sentido: "A negativa de autoria do crime por parte do acusado consiste em prática comum no processo penal como meio do réu se esquivar da responsabilidade advinda de seus atos. (...) O princípio 'in dúbio pro reo' só se aplica quando o conjunto probatório não demonstra firmemente a autoria e a materialidade delitiva.
Quando o conjunto probatório é hábil a comprovar tais elementos, não há que se falar na aplicação de tal princípio (TJPR, 5'Càm.
Crim., AP.
Crim n" 312.554-0, Rei.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, julg. unân., em 13.03.2008).” Repiso que é induvidoso o modus operandi do réu ao realizar o intento criminoso, subtraindo do ofendido seu veículo, sem o emprego de violência e grave ameaça.
Em casos tais, a palavra da vítima é imprescindível para elucidação do caso, conforme se depreende da leitura do excerto do eminente STF, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1º APELANTE: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO PROVADA NO DELITO. 2º APELANTE: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTES CONFIGURADAS.
DELAÇÃO DE CO-RÉU QUE SE HARMONIA COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.
REPRIMENDA ADEQUADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não se pode pretender absolver ou desclassificar a conduta delitiva dos réus, sob a alegação de insuficiência de provas, quando o conjunto probatório trazido à colação revela que os apelantes, em comunhão de desígnios praticaram roubo qualificado. 2.
Nos crimes patrimoniais praticados com ameaça, ou violência, a palavra da vítima tem valor probante inestimável para a realização do juízo condenatório, haja vista ser pessoa mais autorizada e idônea para reconhecer o autor do roubo. 3.
O depoimento de co-réu, fornecendo detalhes da ação criminosa, inclusive apontando os demais réus e suas razões para cometimento do crime, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios trazidos aos autos, são suficientes para autorizar a condenação dos apelantes. 4.
Improvimento dos apelos." (505815 AC , Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 29/05/2012 PUBLIC 30/05/2012). Quanto a causa de aumento de pena, reputo igualmente comprovada, visto que a subtração ocorreu durante o repouso noturno, por volta de 23h:30min, consoante declarações pela vítima e horário apurado pelas imagens extraídas do sistema de videomonitoramento.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada aos acusados, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos, as condenações são as medidas que se impõe.
III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado VALDENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como “leso”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º do Código Penal. Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais do art. 59, ambos do CP. DOSIMETRIA DA PENA. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Embora inexista condenação com trânsito em julgado, pesa em desfavor do réu outras ações penais, consoante certidão, de modo que tenho por bem valorar como maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências, pois os bens furtados foram restituídos à vítima, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, de modo que a mantenho no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento em razão do furto ter sido cometido durante o repouso noturno, assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo aquela em 20 (vinte) dias-multa. Deixo de proceder com a detração penal, considerando que o período em que o réu permaneceu preso preventivamente, já foi subtraído da reprimenda fixada nos autos 0800276-92.2021, diante da sua condenação como incurso nas penas do mesmo tipo penal denunciado nestes autos (art. 155, §1º CP). Assim, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Em observância aos artigos 44, § 2º, 2ª parte, c/c art. 45, §1 e 46, substituto as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo ao tempo dos fatos, que será revertido em favor de instituições/projetos sociais desta comarca além de interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, a interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares, festas e lugares nos quais há o consumo de bebidas e drogas, propiciando a reiteração delitiva, tudo conforme art.47, IV do CP. Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do CP), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na forma do art.387, §1º do CPP, fixado o regime prisional aberto, impõe-se a soltura do acusado, não podendo a medida constritiva provisória, ser mais gravosa do que a reprimenda estabelecida no édito condenatório. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cientificando que após o trânsito em julgado e, em caso de reiteração delitiva, será determinado a regressão de regime, com a consequente expedição de mandado de prisão. Para tanto, revogo a prisão preventiva decretada.
Observe-se, para tanto, que a expedição do alvará de soltura restará condicionado à citação do réu nos autos 12-79.2019, como já deliberado nos autos 0800276-92.2021. Assim, oportunamente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0 para o réu seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), por ausência de pedido expresso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dra.
Milla Cristina Martins de Oliveira, este no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; (b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; (c) Realize o cadastro da execução no SEEU, com a conclusão no momento oportuno para unificação de penas e designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a vítima, o acusado e a defensora nomeada. Notifique-se o Ministério Público.
OPORTUNAMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
20/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:10
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:09
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:27
Juntada de diligência
-
05/08/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:12
Juntada de diligência
-
05/08/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:01
Juntada de diligência
-
04/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:38
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 02:06
Juntada de petição
-
29/07/2021 02:02
Juntada de petição
-
29/07/2021 02:01
Juntada de petição
-
29/07/2021 01:31
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 14:47
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 14:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
-
21/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:30
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 13:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 14:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
14/07/2021 15:22
Outras Decisões
-
14/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:06
Juntada de petição
-
13/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2021 00:44
Juntada de petição
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12/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:32
Juntada de diligência
-
24/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 16:09
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2021 17:28
Recebida a denúncia contra VALDENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
17/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:25
Juntada de denúncia
-
10/06/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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