TJMA - 0804792-15.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0804792-15.2017.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 12 de agosto de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
12/08/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:05
Juntada de termo
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11/08/2022 14:49
Juntada de petição
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04/08/2022 10:25
Juntada de petição
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11/07/2022 21:12
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:58
Juntada de petição
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04/06/2022 12:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:13
Juntada de Ofício
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0804792-15.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: EDVAN MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Constato a juntada de cálculos pela contadoria deste juízo (ID 62669329), bem como a manifestação de concordância da parte executada (ID 63571397).
Verifico, ainda, que parte exequente permaneceu inerte (ID 63652299), resultando em concordância tácita.
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado e tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 62669329) e, após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu por preclusão logica ante a concordância das partes, determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão/sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
25/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:02
Juntada de petição
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21/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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27/02/2022 11:29
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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27/02/2022 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0804792-15.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: EDVAN MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031 DEMANDADO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move EDVAN MARTINS DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução, reconhecendo o valor de R$ 778,73 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) enquanto devido, observada a TR como índice de correção monetária, ou, subsidiariamente, o valor de R$ 804,87 (oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), observado o IPCA-SE como índice de correção monetária. Intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a utilização de parâmetros de atualização monetária diversos dos fixados em sentença.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID13739289) DEFIRO PARCIALMENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, ante os fundamentos acima expostos, para: (i) CONDENAR ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia Simples de R$ 680,78 (seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) a EDVAN MARTINS DOS SANTOS, a título de restituição dos descontos remuneratórios destinados ao FUNBEN, devidamente atualizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação, com fulcro na Súmula nº 85, STJ.
Acórdão (ID33876803) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os juros incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 187 e Súmula n. 188/STJ).
Adequação da incidência da correção monetária: a partir do evento danoso.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 680,78 (seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), sob o qual devem incidir correção monetária ex lege pelo IPCA-E, a partir do evento danoso (data do desembolso de cada contribuição: fevereiro/2012 a maio/2014), e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (27.07.2020).
Por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, é sabido que o valor fixado em sentença deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais não se encontram em total conformidade com os ditames prescritos no título executivo judicial, posto que, embora contemple índice de correção monetária adequado (IPCA-E), o faz com base em termo inicial incorreto (01.05.2014), tornando os cálculos inadequados para a execução.
Não bastasse, quanto aos juros de mora, fora utilizado o índice de 0,5% a.m. durante todo o período calculado, como base em termo a quo diverso do prescrito no título executivo e em descompasso com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. somente enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a., tal qual é o caso dos autos. Ademais, pelo simples compulsar da planilha de cálculos juntada pelo executado, constata-se que a mesma também apresenta equívoco em relação aos comandos exarados no título executivo judicial, quer em relação ao índice de correção monetária utilizado (TR) na planilha ID46936402, quer em relação ao período de cômputo da correção monetária na planilha ID46936403, de modo que inadequadas ao prosseguimento da demanda executiva, apesar de coerentes com o reconhecimento de excesso de execução na espécie em relação ao percentual de juros de mora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e DEIXO de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas partes, em razão de inconsistência nos parâmetros de atualização monetária apresentados.
DETERMINO ao Sr.
Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença ID13739289 e do Acórdão ID33876803, nos seguintes parâmetros: base de cálculo de R$ 680,78; correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso, qual seja, a do desembolso de cada parcela indevida a título de FUNBEN pelo credor; e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (27.07.2020), observado o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com posterior vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
20/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:25
Outras Decisões
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17/12/2021 09:12
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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12/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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11/07/2021 07:44
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:09
Juntada de petição
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15/04/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
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07/03/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
06/03/2021 22:26
Juntada de petição
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02/09/2020 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2020 03:30
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 13:33
Recebidos os autos
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31/07/2020 13:33
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2018 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
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27/09/2018 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 00:53
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DOS SANTOS em 10/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 08:48
Juntada de recurso inominado
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28/08/2018 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 09:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2018 09:08
Juntada de Certidão
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02/02/2018 03:34
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2018 08:24
Expedição de Mandado
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11/01/2018 07:47
Juntada de Ofício
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11/12/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 14:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2017 14:19
Juntada de Certidão
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01/07/2017 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2017 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2017 12:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/08/2017 10:00.
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01/04/2017 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 08:33
Conclusos para despacho
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12/02/2017 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2017 10:00.
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12/02/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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