TJMA - 0802080-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:45
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:47
Juntada de despacho
-
18/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-76.2022.8.10.0001 AUTOR: KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THIAGO LORENCI FIGUEIREDO - PR57245, ALEX SANDRO NOEL NUNES - PR50787 REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte IMPETRANTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/02/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 14:26
Decorrido prazo de KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
23/11/2022 16:18
Juntada de apelação cível
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-76.2022.8.10.0001 AUTOR: KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THIAGO LORENCI FIGUEIREDO - PR57245, ALEX SANDRO NOEL NUNES - PR50787 REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP contra ato dito abusivo praticado peloSUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício, bem como que seja reconhecido o direito à restituição/compensação mediante precatório ou escrita fiscal, dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022 (id. 62878553).
A liminar requerida foi deferida (id. 67298128).
O Estado do Maranhão noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811683-79.2022.8.10.0000 (id. 69034213).
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0811683-79.2022.8.10.0000 concedendo efeito suspensivo à concessão da liminar (id. 71014325).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 74523423).
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado (id. 79185566).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributária, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, de modo que tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do direito à restituição/compensação mediante precatório ou escrita fiscal dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente, temos que releva-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandadus.
Assim, neste rito somente pode ser declarado o direito à compensação de tributos e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, consoante determina a jurisprudência atual. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:16
Concedida a Segurança a KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP - CNPJ: 79.***.***/0001-28 (IMPETRANTE) e SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
26/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:25
Juntada de termo
-
03/10/2022 16:24
Juntada de termo
-
16/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:14
Juntada de petição
-
15/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 22:37
Decorrido prazo de KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:37
Juntada de termo
-
08/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:55
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:07
Juntada de petição
-
10/06/2022 20:05
Juntada de petição
-
01/06/2022 07:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-76.2022.8.10.0001 AUTOR: KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THIAGO LORENCI FIGUEIREDO - PR57245, ALEX SANDRO NOEL NUNES - PR50787 REQUERIDO: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP. contra ato dito abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante que é empresa de direito privado que atua no ramo da indústria, comércio, importação, exportação, manutenção e assistência técnica de equipamentos e material médico-hospitalar, e representações comerciais, deste modo, vendem mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, situadas neste Estado.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Informa que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL, inclusive o Maranhão.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido nas operações de vendas interestaduais realizadas com destino a consumidor final do Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022.
Custas devidamente recolhidas.
Notificado, o estado do Maranhão apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer a parte impetrante, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido nas operações de venda interestaduais realizadas com destino a consumidor final do Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022.
Feita uma análise detida do tema e dos fatos narrados nos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: “ Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pela impetrante, quanto ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial da parte impetrante, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido nas operações de venda interestaduais realizadas com destino a consumidor final do Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos à parte impetrante em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
O presente servirá como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
20/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:51
Juntada de diligência
-
20/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:42
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:58
Juntada de diligência
-
29/03/2022 07:13
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:38
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:08
Juntada de contestação
-
08/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 08:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2022 13:33
Juntada de termo
-
24/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-76.2022.8.10.0001 AUTOR: KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THIAGO LORENCI FIGUEIREDO - PR57245, ALEX SANDRO NOEL NUNES - PR50787 REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KSS COMÉRCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA – EPP em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Pois bem.
Da análise detida dos autos afere-se que a presente ação não deve ser processada e julgada nesta Vara da Fazenda Pública, mas sim pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É que, nos termos do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, compete ao Tribunal de Justiça o processamento originário dos mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários de Estado.
Vejamos: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: […] VI-o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, aprovado pela Lei Complementar nº. 14/91, o Secretário de Estado tem foro privilegiado, o que afasta a competência deste juízo.
Segue a dicção do art.30 do mencionado código: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: […] f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça e de Desembargador.
Nesta feita, como o impetrado é SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, falece a competência desta unidade jurisdicional de 1ª instância, para processar e julgar esta demanda, devendo, portanto, o mandamus ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por se tratar de competência em razão da pessoa e, por isso, absoluta, nos moldes arts. 62 e 64 do CPC.
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar este mandado de segurança, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciar o presente feito.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/01/2022 22:42
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:11
Declarada incompetência
-
19/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801377-85.2019.8.10.0152
F. de Assis Sampaio - ME
Company LTDA
Advogado: Mayara Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 19:03
Processo nº 0800036-18.2022.8.10.0023
Vlademir Cosmo de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Rafael Neves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:28
Processo nº 0800062-38.2018.8.10.0061
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Lauderina Mendes
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:22
Processo nº 0800062-38.2018.8.10.0061
Lauderina Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 10:44
Processo nº 0802080-76.2022.8.10.0001
Kss Comercio e Industria de Equipamentos...
Secretario da Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Thiago Lorenci Figueiredo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 18:38