TJMA - 0800403-14.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 23:52
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDNA LUZ DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:33
Decorrido prazo de DUCYANNE FEITOSA MOURA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800403-14.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME DEMANDADO: FRANCISCA CLEIDNA LUZ DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novo endereço da parte requerida, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sobre isso: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O processo foi extinto com fulcro no inciso IIV do artigo 267, CPC, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual.
II.
A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento.
III.
Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito.
IV.
Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00). Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas na forma do art. 55, §1º da lei 9.099/95.
Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 10:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/02/2022 17:49
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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27/01/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 08:29
Juntada de diligência
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800403-14.2018.8.10.0207 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME Advogado(s) do reclamante: DUCYANNE FEITOSA MOURA DEMANDADO: FRANCISCA CLEIDNA LUZ DE ANDRADE Destinatário: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME RUA MAJOR DELFINO CALVO, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 DUCYANNE FEITOSA MOURA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 18/04/2022 10:45 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 20 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
20/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:40
Audiência Una designada para 18/04/2022 10:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/09/2019 19:07
Juntada de petição
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11/07/2019 18:30
Juntada de petição
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05/06/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:20
Conclusos para despacho
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24/03/2018 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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