TJMA - 0803381-15.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de THYANA PEREIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:52
Juntada de termo
-
28/02/2024 10:14
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
20/02/2024 08:59
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de THYANA PEREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 15:00
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803381-15.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: THYANA PEREIRA SILVA, através de ,Advogado do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552, para apresentar, no prazo de 15 (Quinze) dias, RESPOSTA aos À IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,3 de novembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
03/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803381-15.2021.8.10.0059 AUTOR: THYANA PEREIRA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: BANCO AGIBANK S.A.
Rua Mariante, 25, 9 ANDAR, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Telefone(s): (51)3921-1000 / (99)3212-1188 / (51)3921-1056 / (51)3076-1400 / (99)3661-9022 / (99)3521-3023 / (98)3221-1868 / (51)3921-1446 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a executada: REU: BANCO AGIBANK S.A., para apresentar, no prazo de 15 dias, Impugnação à Penhora On Line realizada nestes autos virtuais, conforme protocolo de bloqueio juntado aos autos.
São José de Ribamar-MA, 26 de outubro de 2023 MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA - Servidor(a) Judicial- -
26/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:29
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:35
Juntada de termo
-
22/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
27/04/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2023 11:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:24
Juntada de termo
-
22/03/2023 09:54
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:42
Juntada de termo
-
20/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 23:15
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803381-15.2021.8.10.0059 AUTOR: THYANA PEREIRA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: BANCO AGIBANK S.A. .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
São José de Ribamar-MA, 04/11/2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
04/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:18
Juntada de termo
-
30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:24
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 10:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803381-15.2021.8.10.0059 Requerente: THYANA PEREIRA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por Thyana Pereira Silva contra Banco Agibank S/A, qualificados nos autos, ao argumento de danos decorrentes de falhas no processamento e baixa de pagamento de fatura de consumo de cartão de crédito. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 63895124) por intermédio da qual impugna o valor atribuído à causa, e, no mérito, postula pela improcedência total da ação. É o breve Relatório.
Decido. De início, vejo que não procede a citada impugnação ao valor da causa.
Isso porque, ao arbitrar o impugnado valor pelos alegados danos morais, a parte obedeceu o que expressamente preceituado no incido V do artigo 292, do CPC (na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido), tratando-se, pois, de fixação de caráter essencialmente subjetivo, além de, no caso, e no entender deste juízo, não extrapolar os limites da razoabilidade.
Portanto, indefiro a apontada impugnação. Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se a requerente foi efetivamente vítima dos danos narrados na inicial, decorrentes de falhas no processamento e baixa de pagamento de fatura de consumo de cartão de crédito administrado pelo requerido. De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial, coadunam-se com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe. Efetivamente, pelo que se descreve na inicial e se observa no bojo das cópias dos documentos a ela colacionados, a requerente, seguindo orientação de prepostos do requerido, efetuou o pagamento da fatura de consumo de seu cartão de crédito, relativa ao mês 11/2021, no dia 15/11/2021, não havendo dúvida nesse particular. Acontece que, não obstante isso, e devido a falhas administrativas do próprio agente credor, referido pagamento não foi regularmente contabilizado, o que, no caso, gerou uma série de transtornos à requerente.
Com efeito, e em decorrência da situação acima descrita, a requerente passou a ser insistentemente cobrada por débito inexistente e suas correspondentes atualizações financeiras, o que repercutiu, inclusive, na acentuada queda de seu score bancário, além de ter sido impedida, por certo tempo, de usufruir de seu limite de crédito. Necessário ressaltar, ainda, nesse sentido, que o próprio credor reconheceu a situação danosa acima descrita, alegando que o pagamento da fatura em questão não foi baixado no sistema por ocorrência de “erro sistêmico” no seu banco de dados. Essa situação, aliada aos demais elementos de prova já colacionados aos autos, impõe a este juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC e os demais dispositivos normativos de regência. Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, com fundamento no art. 14, caput e §1ºdo CDC, e, também, no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a instituição financeira ora requerida – Banco Agibank S/A : 1 – na obrigação de fazer consistente em PROMOVER a BAIXA definitiva do valor cobrado na fatura de consumo de cartão de crédito relativa ao mês de novembro do ano de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da sentença, bem como promover a retificação nas faturas de consumo posteriores das repercussões financeiras (incluindo juros, multa e correção monetária) constituídas em razão do erro de processamento ora em discussão, tudo sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da requerente; 2 – na obrigação de PAGAR à requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir desta data, nos termos do Enunciado de número 10 das TRCCs/Ma. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
02/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 08:47
Juntada de termo
-
05/04/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:31
Juntada de termo
-
31/03/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
31/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:54
Decorrido prazo de THYANA PEREIRA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 08:56
Juntada de termo
-
19/02/2022 04:11
Decorrido prazo de THYANA PEREIRA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 08:55
Juntada de termo
-
02/02/2022 08:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
02/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
01/02/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/02/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:06
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:00
Juntada de termo
-
21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803381-15.2021.8.10.0059 Requerente: THYANA PEREIRA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 17 de dezembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
20/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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