TJMA - 0800023-74.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 14:31
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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27/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 09:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:47
Juntada de petição
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14/03/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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08/03/2022 13:18
Juntada de contestação
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07/03/2022 20:55
Juntada de petição
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27/02/2022 17:08
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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27/02/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-74.2022.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 09/03/2022, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se.
Timbiras/MA, 19/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo -
20/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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19/01/2022 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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