TJMA - 0803334-41.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:49
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 02/12/2022 23:59.
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14/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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04/01/2023 18:23
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 18:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803334-41.2021.8.10.0059 AUTOR: LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, após o esgotamento do prazo de suspensão do processo pactuado em audiência (ID 80619927).
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:11
Juntada de termo
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09/12/2022 10:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/12/2022 08:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0803334-41.2021.8.10.0059 AUTOR: LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Araçagy, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4822. -
16/11/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:23
Outras Decisões
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14/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:25
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 26/09/2022 23:59.
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12/08/2022 16:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 22:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:19
Juntada de petição
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05/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:11
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803334-41.2021.8.10.0059 Requerente: LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 10/08/2022 09:40Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 1 de julho de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
01/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/06/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:44
Juntada de contestação
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28/06/2022 17:39
Juntada de petição
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28/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:37
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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02/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803334-41.2021.8.10.0059 Requerente: LAURA ROSA DE CARVALHO PINHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
20/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 21:28
Juntada de petição
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09/12/2021 20:38
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/12/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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