TJMA - 0800524-19.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 21:21
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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31/01/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 16:24
Audiência Instrução cancelada para 31/01/2022 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 13:54
Juntada de petição
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31/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800524-19.2021.8.10.0019 Promovente: VALDINER RAMOS DE MORAES Advogado do Demandante: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 15851 Promovido:AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do Demandado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de reclamação processada pelo rito sumaríssimo.
Posteriormente, as partes informam que firmaram acordo extrajudicialmente, conforme se infere dos documentos inseridos no id: 58675675.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 57, da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma preceituada no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará.
Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, em não havendo pedido de cumprimento, após 30 (trinta) dias, arquivem-se ou, se requerido o seu cumprimento, proceda-se à penhora eletrônica e, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, além dos demais atos afins até à satisfação da execução.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar, respondendo pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 11:50
Homologada a Transação
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11/01/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 13:25
Juntada de petição
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21/12/2021 05:25
Decorrido prazo de VALDINER RAMOS DE MORAES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de VALDINER RAMOS DE MORAES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:27
Juntada de petição
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03/12/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:55
Audiência Instrução designada para 31/01/2022 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 18:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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