TJMA - 0804205-95.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:34
Juntada de petição
-
29/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 14/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0804205-95.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURO FLORENCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LINDAURO FLORENCIO, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada, tendo em vista a modificação da data do DIB.
Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos.
Certidão de não apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, pelo embargado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria.
Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018).
Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada.
Ademais, pontua-se que, conforme itens “h” e “i” do laudo pericial supracitado, o médico perito aduz não ser possível determinar o início da incapacidade da parte autora.
Pois bem, em casos análogos como da presente lide, a jurisprudência dominante tem fixado como data do início da incapacidade, a data da realização do laudo pericial quando este não souber indicar data anterior para o início da incapacidade, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA PELA PERÍCIA.
DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE NÃO AFERIDA PELA PROVA TÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO FUNDAMENTADAMENTE ELABORADO POR MÉDICO TECNICAMENTE HABILITADO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL DE 5% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO INSS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporariamente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2.
A prova técnica descreve que a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, em razão de traumatismo no olho esquerdo com perda desta visão (fls. 76/79). 3.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecersobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão. 4.
A concessão da aposentadoria por invalidez é indevida pois a parte autora pode ser reabilitada (laudo, respostas ao item "8", fl. 78). 5.
A data do início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia, quando esta, como na hipótese, não consegue indicar data anterior para o início da incapacidade. 6.
Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, pois à época do julgamento tal diploma sequer vigorava.
Necessidade de adequar a sentença à sistemática da referida Lei a partir de sua vigência.
Precedentes . 7.
Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos no percentual arbitrado (5%), que fora limitado sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ademais, o arbitramento da verba observa as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC e atenta para o princípio da razoabilidade. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Desprovimento da apelação da parte autora.
In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo.
Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pela Instância Superior, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.
Nesse sentido, é a orientação do TRF da 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4.
De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8.
Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada".
Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira).
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira).
Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4.
Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5.
Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6.
Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015).
Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Pedreiras, 21 de agosto de 2023 .
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
23/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0804205-95.2021.8.10.0051 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDAURO FLORENCIO Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB-MA 4852-A) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por LINDAURO FLORENCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é segurado especial do regime geral da previdência social, e se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes, com progressivo comprometimento dos movimentos do corpo, consoantes laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho e por diversas vezes recebido auxílio doença, conforme documentos acostados, pelo que se afigura como detentor do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto ao Requerido o benefício de auxílio doença, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho e, portanto, pugna pela concessão de auxílio por incapacidade temporária, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, carta de indeferimento do requerimento administrativo e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a improcedência de seus pedidos, conforme petição de ID. 60339529.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Conforme o LAUDO PERICIAL de ID. 71260682, o médico perito atesta ser o autor portador de DERMATITE PSORÍASICA EM ATIVIDADE, APRESENTA LESÕES URTICARIFORMES DIFUSAS NO CORPO, FOTOSSENSÍVEIS, COM IRRITABILIDADE EXACERBADA, concluindo pela continuidade da incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas deixaram escoar o prazo legal sem apresentar manifestações, conforme certidão ID 74250704.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito deve ocorrer toda vez que o feito se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Desse modo, nada há que invalide essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, o respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: […] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. [...] 4.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais.
Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (AC 0008621-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito.
Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4.
O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5.
A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] 7.
O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91) [...]. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 0063678-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que restou constatado que o requerente é portador de patologias que evidenciavam incapacidade de natureza PARCIAL e TEMPORÁRIA.
Ademais, pontua-se que, conforme itens “h” e “i” do laudo pericial supracitado, o médico perito aduz não ser possível determinar o início da incapacidade da parte autora.
Pois bem, em casos análogos como da presente lide, a jurisprudência dominante tem fixado como data do início da incapacidade, a data da realização do laudo pericial quando este não souber indicar data anterior para o início da incapacidade, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA PELA PERÍCIA.
DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE NÃO AFERIDA PELA PROVA TÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO FUNDAMENTADAMENTE ELABORADO POR MÉDICO TECNICAMENTE HABILITADO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL DE 5% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO INSS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporariamente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2.
A prova técnica descreve que a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, em razão de traumatismo no olho esquerdo com perda desta visão (fls. 76/79). 3.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecersobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão. 4.
A concessão da aposentadoria por invalidez é indevida pois a parte autora pode ser reabilitada (laudo, respostas ao item "8", fl. 78). 5.
A data do início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia, quando esta, como na hipótese, não consegue indicar data anterior para o início da incapacidade. 6.
Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, pois à época do julgamento tal diploma sequer vigorava.
Necessidade de adequar a sentença à sistemática da referida Lei a partir de sua vigência.
Precedentes . 7.
Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos no percentual arbitrado (5%), que fora limitado sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ademais, o arbitramento da verba observa as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC e atenta para o princípio da razoabilidade. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Desprovimento da apelação da parte autora.
Prosseguindo, tendo em vista o laudo pericial, não foi possível estimar o início da patologia que acomete a parte autora, de acordo com a jurisprudência pátria[1] o benefício previdenciário deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 07.06.2022, data esta referente a realização do exame pericial judicial (ID. 57683550), até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da perícia realizada em 07.06.2022, nos moldes laudo pericial supracitado.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e, considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ao requerente LINDAURO FLORENCIO (CPF nº *09.***.*70-25), tendo por DIB o dia 07.06.2022, data esta referente a realização do exame pericial judicial (ID. 57683550), até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da perícia realizada em 07.06.2022, nos moldes laudo pericial supracitado. , e havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
O pagamento dos valores retroativos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 30 de novembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2TNU - PEDILEF: 92212820094014300: “A data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la em outra data (...)”. (DJ 25/04/2012, DOU 01/06/2012) 3 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 4 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014).9-2014). [1] TNU - PEDILEF: 92212820094014300: “A data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la em outra data (...)”. (DJ 25/04/2012, DOU 01/06/2012) -
01/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:22
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0804205-95.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURO FLORENCIO ADVOGADO (A): PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 67165059, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:18
Juntada de laudo pericial
-
11/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804205-95.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDAURO FLORENCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de maio de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 17372022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
01/06/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:43
Outras Decisões
-
18/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:22
Juntada de contestação
-
03/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:58
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804205-95.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: LINDAURO FLORENCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA 4852-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar o seguinte documento: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 11 de janeiro de 2022.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
20/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837372-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 13:48
Processo nº 0837372-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 14:09
Processo nº 0800129-45.2022.8.10.0034
Raimunda Guimaraes da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 11:12
Processo nº 0001701-79.2011.8.10.0026
Banco do Nordeste do Brasil SA
G. P. Cabral Comercio
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2011 00:00
Processo nº 0000058-75.2020.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Junho Rafael Fernandes
Advogado: Fabiana Rodrigues Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00