TJMA - 0800129-45.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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08/07/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 21:46
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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04/06/2022 03:35
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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04/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800129-45.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 549071528, firmado em 01/2015, no valor de R$ 488,50, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 13,80, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou renúncia à pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Importante mencionar que, havendo expressa renúncia à pretensão formulada na ação, deve o magistrado proceder à devida homologação, revelando-se desnecessária a concordância da parte contrária.
Em assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a expressa renúncia à pretensão formulada na ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
A norma do art. 90 do Código de Processo Civil impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó, 23 de agosto de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
24/05/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:30
Homologada renúncia pelo autor
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18/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:11
Juntada de termo
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18/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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27/02/2022 17:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:29
Juntada de petição
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10/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:15
Juntada de contestação
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04/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800129-45.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 14/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
18/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:17
Juntada de termo
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11/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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