TJMA - 0800342-51.2017.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800342-51.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REQUERIDA:GILVAN FERREIRA DE SOUZA - e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:89441386 da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/04/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:01
Juntada de diligência
-
04/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:03
Juntada de Mandado
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26/02/2022 22:38
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:38
Decorrido prazo de AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800342-51.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A REQUERIDA: GILVAN FERREIRA DE SOUZA - e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA - OAB/TO 1792 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID 37794762 da ação acima identificada. "DECISÃO..... BANCO BRADESCO SA, qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de GILVAN FERREIRA DE SOUZA - e outros, aduzindo, em síntese, que vendeu o veículo descrito na exordial para o Requerido, sob o compromisso deste transferir o registro de propriedade junto ao DETRAN, o que não veio a ocorrer, de sorte que, frustradas tentativas amigáveis de solucionar o impasse, alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente demanda. Pugnou, assim, pela concessão de liminar, determinando a apreensão do veículo descrito na exordial, para que o seu atual proprietário seja compelido a quitar os tributos em aberto, e realizar a transferência da moto. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
DECIDO. A tutela de urgência é medida prevista nos arts. 300 e ss do CPC, e é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto a fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: Verifica-se, que tendo em vista a documentação acostada, a priori, que a parte requerente, embora tenha negociado o veículo acima descrito para o requerido, mediante prestação de serviços de construção de poço artesiano, para que esse o transferisse para o seu nome, o mesmo nem prestou os serviços, e tampouco transferiu a propriedade do veículo no DETRAN, tendo repassado o mesmo para terceira pessoa, fazendo com que o autor passasse a receber multas de trânsito, sem falar na ausência de pagamento de débitos de IPVA, ocasionando a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando a requerente como proprietário do veículo no DETRAN, fatalmente suportará inúmeros transtornos com mais multas, débitos em seu nome, além da possibilidade de que o atual condutor do veículo se envolva em acidentes, ou pratique delitos, utilizando o mesmo. Friso ainda não haver irreversibilidade na medida, já que acaso o autor venha a sucumbir, o veículo será devolvido ao seu atual dono. Em razão do ora expendido, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para o fim de determinar a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta de marca Honda, modelo NXR 150 Bros KS, de cor vermelha, ano 2007, placa NIG-0390, Renavam n.º *09.***.*43-45, Chassis n.º9C2KD03208R009385. Intimem-se as partes do teor desta decisão, citando-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a presente ação, com a advertência contida no art. 344 do CPC. Uma via desta decisão, que deverá se fazer acompanhada de cópia da inicial, poderá ser utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Balsas/MA, Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 10/11/2020 12:20:44 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 37794762 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 04:09
Decorrido prazo de AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2020 15:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
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26/10/2020 02:02
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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26/10/2020 01:28
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 11:48
Juntada de petição
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01/09/2020 13:54
Homologada a Transação
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28/08/2020 20:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 14:19
Juntada de petição
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20/08/2020 02:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 11:28
Juntada de petição
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21/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:11
Juntada de petição
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25/06/2020 16:55
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2020 02:02
Outras Decisões
-
18/05/2020 19:11
Juntada de petição
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15/04/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
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19/12/2018 11:28
Juntada de diligência
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19/12/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2017 11:46
Expedição de Mandado
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11/04/2017 08:27
Juntada de Mandado
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10/02/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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