TJMA - 0800915-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:12
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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04/03/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SODRE DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/02/2022 23:59.
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20/02/2022 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0800915-91.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO SODRE DOS SANTOS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação anulatória de débito c/c pedido de atualização cadastral e retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito ajuizada por JOSE RAIMUNDO SODRE DOS SANTOS em desfavor de DETRAN-MA e ESTADO DO MARANHÃO objetivando que sejam os réus compelidos a procederem com a desvinculação do Toyota Hilux CD4X4 SRV, cor prata, ano/modelo 2008/2009, Placas MWU 8769, Renavam 120313570, Chassi 8AJFZ29GX96072120 do nome do autor junto ao órgão estadual de trânsito, bem como de eventuais débitos referentes ao automóvel, tendo em vista a tradição do bem.
Pela leitura da inicial, verifica-se que a reclamante ajuizou ação contra os requeridos (Proc. nº 0842013-61.2019.8.10.0001), havendo sentença de mérito proferida por este Juízo, conforme anexado nos autos pelo próprio demandante. Na referida ação, o requerente pleiteou que fosse determinado a baixa dos débitos bem como o cancelamento do registro da dívida.
Verifica-se, pois, que a sentença do processo em epígrafe julgou procedentes pedidos constantes na inicial “para condenar o demandado Estado do Maranhão a anular os lançamentos de IPVA em nome do autor, incidentes sobre o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, cor prata, ano/modelo 2008/2009, Placas MWU 8769, Renavam 120313570, Chassi 8AJFZ29GX96072120, abstendo-se de efetuar novas cobranças do referido tributo em relação a esse veículo, uma vez que o mesmo foi vendido e já se encontra registrado em nome do novo proprietário, bem como que, confirmando a tutela provisória deferida, torne definitiva a ordem de que o demandado proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito de IPVA ora afastado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao demandante a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso – data da inscrição (Súmula 54, STJ).
Para cumprimento das determinações contidas na presente Sentença, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.” Assim, verifica-se, pois, que a questão já foi apreciada judicialmente, havendo sentença com resolução do mérito.
Não tendo sido cumprida a determinação de não realização de novos lançamentos, cabe à parte reclamante ingressar com pedido de execução da sentença, no bojo da própria ação, e não ajuizar nova demanda para ver cumprido o que já foi determinado por este juízo.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís OBS: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
20/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/01/2022 18:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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