TJMA - 0000233-19.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:46
Juntada de Ofício
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21/11/2022 11:44
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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10/11/2022 17:22
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 19:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0000233-19.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA VÍTIMA: JOÃO DA CRUZ DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR a vítima JOÃO DA CRUZ DE SOUSA para tomar ciência da sentença proferida no Id 68759262: Processo n. 0000233-19.2015.8.10.0001 Ação Penal Acusado: CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA SENTENÇA - OFÍCIO nº 269/2022-4ªVTJURITrata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou, originariamente, CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA, ULISSES PINHEIRO MELO e IDENILSON LIMA CRUZ, todos já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal, em face da vítima JOÃO DA CRUZ SOUZA.Por ter sido citado por edital, após realização da audiência de antecipação da prova testemunhal, nos termos do artigo 80 do CPP, foi determinada a separação do processo em relação ao acusado IDENILSON LIMA CRUZ (fls. 182); formando o Processo n° 3.728/2017; permanecendo a presente ação penal apenas contras CARLOS BERTO MONTEIRO BRAGA e ULISSES PINHEIRO MELO.Posteriormente, o acusado ULISSES PINHEIRO MELO foi impronunciado nos presentes autos.
Por sua vez, o acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA foi pronunciado, prosseguindo esta ação penal somente contra ele (fls. 233/236 - ID 59207356).
Juntada a certidão de óbito do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA (ID 68114434), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão do seu falecimento, nos termos do artigo 107, I, do CP (ID 68654312).Estes os fatos que merecem relato.
Decido.Inicialmente registro que o falecimento do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA revela que o direito do Estado de puni-lo foi extinto, na forma do artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro.Constata-se, assim, que a punibilidade do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA foi extinta com a sua morte comprovada pela certidão de óbito do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA (ID 68114434) , devendo, por via de consequência, os presentes autos serem julgados extintos com relação a ele.Face ao exposto, acolho requerimento do Ministério Público para declarar extinta a punibilidade do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA, o fazendo com fundamento no artigo 62 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, inciso I, do Código Penal.Transitada em julgado esta sentença, comunique-se ao Instituto de Identificação.Cumpra-se o artigo 201, § 2º, CPP.Publique-se no DJEN.
Registre-se no PJE.
Intimem-se.Após arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de novo despacho.Para maior celeridade, esta sentença servirá de ofício.São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri - 
                                            
19/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:14
Juntada de Edital
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22/07/2022 18:55
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:45
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:43
Juntada de diligência
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30/06/2022 06:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0000233-19.2015.8.10.0001 Ação Penal Acusado: CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA SENTENÇA - OFÍCIO nº 269/2022-4ªVTJURI Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou, originariamente, CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA, ULISSES PINHEIRO MELO e IDENILSON LIMA CRUZ, todos já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal, em face da vítima JOÃO DA CRUZ SOUZA.
Por ter sido citado por edital, após realização da audiência de antecipação da prova testemunhal, nos termos do artigo 80 do CPP, foi determinada a separação do processo em relação ao acusado IDENILSON LIMA CRUZ (fls. 182); formando o Processo n° 3.728/2017; permanecendo a presente ação penal apenas contras CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA e ULISSES PINHEIRO MELO.
Posteriormente, o acusado ULISSES PINHEIRO MELO foi impronunciado nos presentes autos.
Por sua vez, o acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA foi pronunciado, prosseguindo esta ação penal somente contra ele (fls. 233/236 - ID 59207356). Juntada a certidão de óbito do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA (ID 68114434), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão do seu falecimento, nos termos do artigo 107, I, do CP (ID 68654312).
Estes os fatos que merecem relato.
Decido.
Inicialmente registro que o falecimento do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA revela que o direito do Estado de puni-lo foi extinto, na forma do artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Constata-se, assim, que a punibilidade do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA foi extinta com a sua morte comprovada pela certidão de óbito do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA (ID 68114434) , devendo, por via de consequência, os presentes autos serem julgados extintos com relação a ele.
Face ao exposto, acolho requerimento do Ministério Público para declarar extinta a punibilidade do acusado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA, o fazendo com fundamento no artigo 62 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, CPP.
Publique-se no DJEN.
Registre-se no PJE.
Intimem-se.
Após arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de novo despacho.
Para maior celeridade, esta sentença servirá de ofício.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri - 
                                            
21/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:55
Juntada de petição
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08/06/2022 11:10
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 20:49
Juntada de petição
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07/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:20
Juntada de petição
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31/05/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:28
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0000233-19.2015.8.10.0001 Ação Penal Acusados: CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA DESPACHO Retificar 0 cadastro das partes do processo para excluir desta ação penal o impronunciado ULISSES PINHEIRO MELO e o acusado IDENILSON LIMA CRUZ (processado em autos apartados, suspensos nos termos do artigo 366 do CPP - Processo nº 37282017).
Conforme já determinado (despacho de fl. 324 - ID 59207355), intimar a defesa do pronunciado CARLOS ALBERTO MONTEIRO BRAGA para arrolar testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências que entender necessárias, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 422 do CPP.
São Luís, 31 de Janeiro de 2022. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri - 
                                            
04/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:53
Juntada de cópia de dje
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23/01/2022 17:19
Juntada de petição
 - 
                                            
21/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe ao artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, após conferir todos os dados de autuação e conteúdo, INTIMO AS PARTES, dando ciência da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2022.
Thays Maciel de Melo Costa Secretária Judicial da 4ª Vara do Tribunal do Júri - 
                                            
20/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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