TJMA - 0800911-73.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 21:18
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/02/2022 22:29
Decorrido prazo de MARCELLA SANTANA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:29
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800911-73.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA DE ASSIS SERRA GOMES - MA17966 Promovido: MARCELLA SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em desfavor de MARCELLA SANTANA LOBO, em virtude de suposto inadimplemento contratual. O autor relata que, em meados de 2017, a requerida procurou o 8º Juizado Especial para fazer uma Reclamação em face da TVN.
Assim, foi gerado o processo n. 0800104-37.2018.8.10.0013, tendo o autor assistido a reclamada na audiência de Conciliação realizada em 28/02//2018, bem como na de instrução e julgamento ocorrida em 21/03/2018.
Assim, a sentença julgou os pedidos da autora procedentes, a TVN recorreu e o processo seguiu para a Turma Recursal, estando o autor, nesse momento, ciente de toda a movimentação e informando a requerida sobre os próximos passos a serem adotados.
A turma Recursal, por sua vez, manteve a sentença de 1º grau e a TVN opôs Embargos de Declaração.
Sucede que o autor deveria ter sido vinculado ao processo no momento em que compareceu à audiência, mas isso não ocorreu.
Nesse ínterim, o autor informou à reclamada acerca dos valores referentes a seus honorários, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não tendo a requerida concordado com os valores, alegando que não houve assinatura de contrato.
Por fim, o requerente alega que ainda não houve pagamento, pela TVN, do valor da condenação, sendo a cobrança dos honorários antecipada.
A requerida, em sua contestação, informou que, de fato, propôs ação em desfavor da TVN, sem advogado, sendo feita via atermação junto ao 8º Juizado Especial Cível.
Aduz que, à época, mantinha um relacionamento afetivo com o autor, o qual se ofereceu para acompanhar a requerida em audiências, por mero favor, tanto que não ofereceu contrarrazões ao recurso interposto pela TVN.
Acrescenta que não firmou qualquer contrato de honorários advocatícios formal ou tacitamente, já que o autor não praticou qualquer ato, além de assinar as atas de audiência, por mera liberalidade.
Desse modo, a requerida pugna pela improcedência da ação, além de fazer pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais, ante o recebimento de ofensas, pelo autor, via mensagens.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações contidas na petição inicial, é necessário esclarecer que o autor não juntou qualquer documento que comprove que firmou com a requerida contrato de honorários advocatícios.
Pelo que depreende dos autos, as partes do presente processo mantinham vínculo afetivo à época da propositura da ação contra a TVN e o autor compareceu às audiências, de forma espontânea e sem o intuito de cobrar da ré quaisquer valores.
Insta destacar que, em análise do processo ajuizado junto ao 8º JEC, não existe qualquer petição formulada pelo autor, sendo que sequer protocolou a petição inicial, tampouco ofereceu contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela TVN, o que corrobora a argumentação da ré de que o autor apenas se ofereceu para acompanhá-la nas audiências, por mera liberalidade.
Outrossim, o autor junta uma procuração naqueles autos, com data de 01/07/2021, ou seja, após o julgamento da Turma Recursal, não guardando tal documento qualquer vínculo de tempestividade com a ação, que foi proposta em 2018, além de a requerida não ter reconhecido autenticidade.
Desse modo, da análise de todos os documentos contidos na presente ação, constata-se que o autor juntou documentos soltos que não foram suficientes à comprovação de que a ré tenha se comprometido, formal ou tacitamente, a pagar-lhe honorários advocatícios. A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da ré e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
De igual modo, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado pela requerida, visto que não guardam relação com objeto da presente lide, devendo ser analisados em ação própria, afastando o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e deixo de apreciar o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito, respondendo pelo 1º JECRC -
18/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/12/2021 17:52
Juntada de contestação
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13/10/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/10/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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