TJMA - 0800996-02.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:51
Juntada de petição
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18/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:51
Juntada de termo
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18/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR (OAB 16846-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 97686897 a seguir transcrito: DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer "determino ao BANCO DEMANDADO que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 411472725), incidentes na sua conta corrente, ratificada ratificada em sentença transitada em julgado em 01/12/2022 (id. 82050814); 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo dos descontos efetivamente realizados e não devolvidos pelo Banco executado referentes ao contrato de n. 411472725, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Cumprida a diligência, havendo valor a devolver, encaminhe-se à contadoria judicial para apuração dos cálculos considerando os termos da decisão liminar de id. 49502782; 4.
Em seguida, tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 5.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário. 7.
Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 8.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 9.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 10.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 11.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 12.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal -
13/08/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:46
Juntada de termo
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:50
Juntada de petição
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27/06/2023 20:07
Juntada de petição
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09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR (OAB 16846-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 93448761 a seguir transcrito: DESPACHO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de ID 88926085 e 89288864.
Na oportunidade, caso haja procedido ao cumprimento integral da sentença, que junte comprovante de cancelamento do contrato de nº 411472725, em que conste a data de tal cancelamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
06/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:19
Juntada de termo
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27/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2023 23:59.
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07/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 10:47
Juntada de petição
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28/03/2023 17:15
Juntada de petição
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16/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR (OAB 16846-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 85740225 a seguir transcrito: DESPACHO Em consonância com os termos da RESOLUÇÃO Nº 75/2022 – TJMA, expeçam-se alvarás, em nome da parte advogada autora, com relação ao valor principal da condenação (80%), e, outro, em nome do seu advogado(s) - CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR– CPF 046917773-00, com relação aos honorários sucumbenciais (20%), com dedução do recolhimento das custas referentes a expedição de alvará de honorários sucumbenciais.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
14/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:03
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:32
Juntada de termo
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13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:36
Juntada de petição
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12/02/2023 21:22
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR (OAB 16846-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id.84890162 a seguir transcrito: DECISÃO "VISTOS EM CORREIÇÃO" Tendo em vista que no id 83688994, onde a reclamada junta comprovante de Cumprimento geral da condenação, com o item "Valores de Honorários: R$ 00" e que no Acórdão id 82050810 " Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.".
Intime-se o executado para em 05 dias juntar planilha detalhada e ou a complementação do valor Geral da Condenação, sob pena de multa por descumprimento.
Aguarde-se a resposta para expedição de Alvará do valor já depositado.
Bacabal, data do Sistema.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
03/02/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:17
Outras Decisões
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31/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:58
Juntada de termo
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31/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:05
Juntada de petição
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23/01/2023 10:50
Juntada de petição
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17/01/2023 12:06
Juntada de petição
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12/01/2023 05:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 10:23
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 - FONE: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0800996-02.2021.8.10.0025 PROMOVENTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR (OAB 16846-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, inciso XXXII, intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Bacabal-MA, 8 de dezembro de 2022 SERGIO FERREIRA VALVERDE Secretário Judicial mat. 153775 -
08/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:58
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:58
Juntada de despacho
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19/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/08/2022 14:47
Juntada de termo
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18/08/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - MA16846 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 72352471 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
01/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:38
Juntada de termo
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22/03/2022 13:48
Juntada de termo
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22/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:16
Decorrido prazo de CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:52
Juntada de recurso inominado
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01/02/2022 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800996-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - MA16846 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 59020471, a seguir transcrita: “Vistos em correição” SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação uma vez que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado reclamações nos canais de atendimento interno do banco reclamado e junto ao Procon antes de ajuizar a presente ação judicial. Passo ao mérito.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição em dobro de valores descontados de sua conta bancária referentes ao contrato de n. 411472725, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Narra a inicial que a parte autora realizou, no dia 26/06/2020, por meio de uma ligação telefônica, uma renegociação dos débitos referentes a dois contratos de empréstimos e um contrato referente à utilização de cheque especial, vejamos: 1) Contrato de empréstimo n. 7384486 (36 x R$237,34); 2) Contrato de empréstimo n. 3214704 (24 x R$448,54); 3) Contrato referente à utilização de cheque especial n. 7235181.
Afirma que a renegociação gerou um novo e único contrato de n. 411609762, a ser pago em 55 parcelas no valor de R$251,52 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois reais), com data de início em 26/10/2020, para o parcelamento do débito dos 03 contratos acima enumerados.
Nada obstante, alega que um dos contratos objeto da renegociação, o de nº 7384486 (36 x R$237,34), foi prorrogado automaticamente no aplicativo do banco réu, que gerou um outro contrato de n. 411472725.
Dessa forma, alega que passaram a ser cobrado dois contratos: 1) O de n. 411609762, referente à renegociação dos débitos referente aos contratos n. 7384486, n. 3214704 e n. 7235181, e; 2) o n. 411472725, este objeto de impugnação na presente ação judicial, pois, segundo o autor, refere-se à prorrogação indevida do contrato de n. 7384486, que já teria sido renegociado na operação que gerou o contrato de n. 411609762.
Para embasar sua versão, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, a resposta ao procedimento administrativo instaurado no Procon, no qual o banco reclamado admite que identificou que a consumidora negociou os contratos de empréstimo n. 7384486 e n. 7235181 e mais o limite do cheque especial (id n. 49462811).
A parte autora também juntou aos autos, uma tabela discriminatória das operações abrangidas no contrato n. 411609762, referente à renegociação, no qual consta o contrato n. 7384486 (id n. 49463941).
Por certo, já está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, fica patente a verossimilhança da alegação da demandante no sentido de que o contrato n. 7384486 foi cobrado em duplicidade, uma vez que já estaria abrangido na renegociação de dívidas que gerou o contrato de n. 411609762, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
O demandado, em contrapartida, apenas alegou que não houve qualquer cobrança em duplicidade, alegando que a parte autora não teria comprovado que o contrato 411609762 foi incorporado o contrato de nº 7384486.
Nada obstante, não apresentou aos autos qualquer prova que afastasse a credibilidade das alegações apresentadas pela parte autora, vez que sequer apresentou aos autos o contrato com os termos do negócio ou mesmo a gravação da ligação telefônica na qual se deu a renegociação realizada com a consumidora.
Com efeito, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior do banco demandado em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC).
Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Quanto ao pedido de exclusão de dados de cadastro de inadimplentes referente ao contrato de número 411472725, consigno que não consta no documento emitido pela CDL dados da autora inscrito no SERASA ou outros cadastros com relação ao mencionado contrato.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no contrato de n. 411472725, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 474,68, referente ao dobro que valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, nos termos do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data; c) ratificar os termos da tutela antecipada concedida nos autos.
Nada obstante, ressalto que a parte autora admite em sua inicial que deixou de depositar qualquer valor em sua conta bancária junto ao banco réu, o que certamente gerou a inadimplência com relação ao contrato de renegociação de dívida que se sabe legal.
Dessa forma, indeferido, de momento, o pedido de execução da multa protocolado no id n. 52333452, uma vez que os documentos apresentados não demonstram que o débito cobrado na conta da autora é decorrente do contrato n. 411472725, o que não impedirá nova apreciação do requerimento em sede de cumprimento de sentença, com a juntada de documentos.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal -
18/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:32
Juntada de termo
-
13/09/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
13/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:29
Juntada de protocolo
-
10/09/2021 09:21
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:14
Juntada de protocolo
-
08/09/2021 20:52
Juntada de contestação
-
05/08/2021 13:01
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
21/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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