TJMA - 0859252-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 07/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:06
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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17/05/2022 19:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859252-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em face de DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA.
Após a citação, a parte autora formulou pedido de desistência em virtude de tentativa extrajudicial de acordo (id 64806778).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Sendo a desistência da ação faculdade do autor, que prescinde de anuência do réu, uma vez que formulada antes do oferecimento da contestação (art. 485, 4º, CPC), não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Sem custas e sem honorários.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
13/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:55
Extinto o processo por desistência
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06/05/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:25
Desentranhado o documento
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06/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 21:05
Juntada de petição
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06/04/2022 08:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:38
Juntada de diligência
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14/02/2022 18:36
Juntada de diligência
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02/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859252-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB/MA 19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - OAB/DF 12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - OAB/MA 16424 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se os executados no endereço acima informado, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Citem-se os executados por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2022 06:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:45
Conclusos para despacho
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12/12/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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