TJMA - 0855426-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 08:46
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:17
Juntada de petição
-
02/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855426-73.2021.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIA ROSA DO ESPIRITO SANTO NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDIA ROSA DO ESPIRITO SANTO NOBREGA em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 56973231, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 08 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
18/01/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 21:29
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2021 07:54
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 08:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 10:06
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:15
Declarada incompetência
-
23/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856880-88.2021.8.10.0001
J Car Veiculos LTDA
Carlos Roberto Marao Mendes
Advogado: Antonio Vidal de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 09:50
Processo nº 0840186-78.2020.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Dalmir dos Santos Campos
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:48
Processo nº 0859252-10.2021.8.10.0001
Joulilian Rosalin Penha Santos
Distribuidora Maranhense de Materiais De...
Advogado: Lucas Jose Mont Alverne Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2021 09:13
Processo nº 0807540-62.2019.8.10.0029
Fernando Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 07:48
Processo nº 0807540-62.2019.8.10.0029
Fernando Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 09:20