TJMA - 0800469-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 08:06
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:30
Juntada de petição
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03/07/2023 17:16
Juntada de apelação
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15/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 03:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800469-30.2018.8.10.0001 AUTOR: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA e ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da multa imposta pela autarquia requerida, e retirada inscrição do débito da dívida ativa.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da multa de R$ 21.105,33 (vinte um mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos) arbitrada no processo administrativo nº 576/2012 (FA nº 0111-013.382-7).
Alega que figurou como reclamada no processo administrativo nº 576/2012 (FA nº 0111-013.382-7), procedimento tramitando junto à autarquia requerida, instaurada em razão de reclamação formulada pela consumidora Marlene Costa Furtado.
No mencionado processo, a consumidora relatou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Engeplan constando no instrumento uma cláusula que atribuía ao comprador o pagamento do Laudêmio.
Apesar de expressa a cláusula, a compradora entendeu que se tratava de vantagem manifestamente violadora do art. 39, V, do CDC, e nos pedidos, requereu que fosse atribuído a construtora o ônus do laudêmio e que o imóvel fosse regularizado junto a Receita Federal.
Relata que ao final do processo o PROCON julgou procedente a reclamação e aplicou multa no valor de R$ 21.105,33 (vinte um mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos).
Sustenta que a multa aplicada é arbitrária e abusiva pois é legal a cobrança de laudêmio do comprador, bem como havia cláusula expressa e compreensível no contrato sobre a obrigação.
Aduz ainda que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa.
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência tendo em vista o depósito judicial efetuado pela parte autora (id. 59053663).
O PROCON ofereceu contestação (id. 10885378) alegando a competência da autarquia para impor multas; a devida fundamentação da decisão administrativa; proporcionalidade de razoabilidade na aplicação da multa; e o caráter pedagógico da multa.
Réplica (id. 25443578).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público considerando em demandas semelhantes o órgão sempre se manifesta pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos dispensa dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, §1° legitima a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I).
Desse modo, o PROCON, órgão pertencente à estrutura administrativa estadual, possui funções de apuração das infrações contra o consumidor e aplicação da respectiva penalidade.
Insurge-se a parte autora contra a multa aplicada no importe de R$ 21.105,33 (vinte um mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos), por meio do processo administrativo nº 576/2012 (FA nº 0111-013.382-7).
Dá análise do processo administrativo (ids. 9519043) verifico que foi respeitado o princípio da legalidade, bem como observadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte autora foi intimada de todas as decisões, inclusive apresentando defesa.
Da mesma forma, através da leitura da decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação, verifico está fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa.
Assim, não vislumbro quaisquer irregularidades no Processo Administrativo, o que implica na manutenção do decisum questionado.
No que se refere ao valor da multa, verifico que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa, estando em compasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que demonstra especificamente como se chegou ao valor da multa arbitrada.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, tampouco, rever os elementos probatórios ensejadores da multa administrativa (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2427-04 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 399).
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2022 00:29
Conclusos para despacho
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26/02/2022 23:38
Decorrido prazo de ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 21:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 15:40
Juntada de petição
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18/01/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:16
Juntada de diligência
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800469-30.2018.8.10.0001 AUTOR: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Ex positis, em consonância com os ditames expressamente elencados no art. 300 do CPC vigente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao réu que suspenda a exigibilidade da multa, bem como proceda com a retirada da inscrição do débito da dívida ativa.
Intime-se e após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/01/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 11:55
Juntada de diligência
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14/01/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:18
Desentranhado o documento
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14/01/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 09:43
Juntada de petição
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09/11/2021 19:38
Juntada de petição
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21/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:30
Juntada de petição
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14/09/2021 20:28
Juntada de petição
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25/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:25
Juntada de petição
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12/03/2021 20:29
Conclusos para despacho
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12/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:41
Juntada de petição
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27/02/2021 13:53
Juntada de petição
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26/11/2020 21:04
Juntada de diligência
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23/11/2020 10:56
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2020 10:56
Juntada de diligência
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18/11/2020 08:55
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2020 08:55
Juntada de diligência
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22/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 16:38
Juntada de Ofício
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16/10/2020 18:18
Juntada de petição
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28/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:29
Juntada de termo
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17/09/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 17:51
Juntada de petição
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27/04/2020 01:15
Juntada de petição
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08/11/2019 19:25
Juntada de petição
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24/10/2019 16:35
Juntada de petição
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23/10/2018 15:22
Conclusos para despacho
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21/09/2018 17:05
Juntada de petição
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17/09/2018 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2018 00:37
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 10/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2018 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 09/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2018 00:37
Decorrido prazo de ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA em 09/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 00:15
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 12:20
Expedição de Mandado
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08/02/2018 10:30
Expedição de Mandado
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31/01/2018 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 18:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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