TJMA - 0803020-73.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:13
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:15
Juntada de petição
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17/03/2023 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MARÇO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803020-73.2021.8.10.0034 APELANTE: Maria Duvanir Bezerra ADVOGADO: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/MA 21.357-A) APELADO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) 5.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:46
Conhecido o recurso de MARIA DUVANIR BEZERRA - CPF: *09.***.*98-00 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 16:04
Juntada de petição
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25/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 13:54
Juntada de parecer
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03/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 21:42
Recebidos os autos
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25/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
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25/03/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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