TJMA - 0803020-73.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:40
Juntada de petição
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02/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 18:44
Processo Desarquivado
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12/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:07
Juntada de petição
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20/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803020-73.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido (S) : REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 20 de abril de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
20/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:13
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:13
Juntada de despacho
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25/03/2022 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2022 21:42
Juntada de termo de juntada
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15/03/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 20:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:32
Juntada de petição
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08/02/2022 10:41
Juntada de apelação
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29/01/2022 21:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803020-73.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado do reclamante: Dr LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB TO4699 , Dr GEORGE HIDASI FILHO GO39612 e Dr FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - OAB MA18728 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do reclamado: Dr JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DUVANIR BEZERRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O banco demandado juntou contestação. (ID 49570661) A parte autora apresentou réplica. (ID 52965595) É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Do defeito de representação Com efeito, em que pese o fato da procuração outorgada pela parte autora estar em desacordo com o artigo 595, do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo, reputo desnecessária a correção do aludido vício, vez que os elementos dos autos permitem um julgamento meritório, conforme estabelece o princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 4°, do CPC/2015.
Assim, também rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado ainda estavam ativos em março de 2021, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos (ID 44556114), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Passo ao mérito propriamente dito.
I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID 495706621), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Sobre a alegação da parte autora de que o instrumento contratual não segue as formalidades do artigo 595 do Código Civil, dada a ausência da subscrição a rogo, tem-se que tal fato não tem repercussão para provar a validade do negócio jurídico, já que não figura dentre os requisitos previstos no art. 104 do CC.
Ademais, in casu, extrai-se que a manifestação de vontade foi exarada mediante a aposição de digital, cuja autenticidade em nenhum momento foi negada pela requerente.
E à míngua de oportuna impugnação relativamente ao conteúdo e a veracidade das informações, a fé do referido documento particular permanece hígida (CPC, art. 411 III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo.
Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para a requerente.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 30/11/2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 09:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 10:21
Juntada de termo de juntada
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20/09/2021 22:33
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 10:59
Juntada de contestação
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01/07/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:55
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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