TJMA - 0801233-21.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:20
Baixa Definitiva
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21/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801233-21.2021.8.10.0127 - SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO/MA APELANTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS Advogado: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - OAB MA20141-A APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO e EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB MA4921-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 532/2018.
COBRANÇAS QUE OBEDECEM O VALOR DA REFERIDA TABELA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a contribuição para custeio de iluminação pública é constitucional, à luz da Emenda Constitucional 39/02 (RE 573.675-0). 2.
Restou comprovado no feito que nas faturas cobradas de energia elétrica, tais valores se coadunam com a tabela do anexo do Código Tributário Municipal vigente (Lei Municipal nº 532/2018), que estabelece os valores a serem cobrados a título de COSIP de acordo com o consumo, não se vislumbrando qualquer cobrança realizada a maior pelo requerido, uma vez que os valores pagos nas faturas anexadas aos autos, encontram-se nos moldes daquilo previsto na lei municipal. 3.
Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange ao argumento dispendido, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado, e também porque não constam provas nos autos capazes de embasar seus fundamentos jurídicos. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que na Ação Ordinária de restituição de valores, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduz a parte autora/ apelante, em suas razões recursais, em suma, que “(...) executivo encaminhou um Código Tributário editado ao seu interesse, visto que até mesmo a publicação foi forjada, como demonstrado nos autos do Processo nº 0801233- 21.2021.8.10.0127, sendo sim válido a tabela da Emenda 04/2018.” Assevera que “a Emenda 04/2018, datada de 10/12/2018, é expressa ao modificar o Projeto de Lei 021/2018, que altera o Código Tributário 2005 e resulta na Lei 532/2018, o novo Código Tributário Municipal, não havendo sequer erro na formalidade da redação, mas ainda que se discuta a interpretação do preambulo, não pode-se apegar a tal formalidade para alterar a realidade do município.” Sustenta, ainda, que “(...) os documentos anexados aos autos, tanto a Emenda 04 quanto o projeto de lei, ambos aprovados possuíam a mesma tabela,” Assim, entre outros argumentos, requer, ao “(...) o acolhimento do presente recurso, procedendo a reforma da r. sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para julgar de forma totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais” Contrarrazões apresentadas pela EQUATORIAL ENERGIA S/A em ID 15272914 .
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo o conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
A presente Apelação é sustentada, em suma, na alegação de que as rés estariam exigindo contribuição de iluminação pública em desacordo com a legislação aplicada à espécie.
A recorrente alega que o Município requerido vem realizando cobrança da COSIP – Contribuição de Iluminação Pública sem tomar por base tabela instituída no Código Tributário Municipal, o que lhe vem causando danos de ordem material e moral.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a contribuição para custeio de iluminação pública é constitucional, à luz da Emenda Constitucional 39/02 (RE 573.675-0).
Nesse diapasão, merece destaque trecho da sentença primeva que elucidou o presente caso, pois presente nos autos a Lei Complementar Municipal nº 532/2018, plenamente aplicável à espécie.
In exthensis: “De outra banda, a parte autora sustenta que a cobrança indevida ocorreu em razão de aprovação, pela Câmara dos Vereadores, da Emenda 04/2018 que modificou a Lei entre os artigos 99 a 100, vigorando, desde dezembro de 2018, uma nova tabela com valores para a contribuição objeto da presente ação.
Contudo, da leitura da mencionada emenda, observa-se que ela realizou alteração na Lei nº 375/2005 e não no Código Tributário vigente, conforme consta em sua ementa que transcrevo: ‘Altera o Projeto de Lei nº 021/2018 e dispõe sobre o código tributário do município de São Luís Gonzaga do Maranhão e dá nova redação à lei nº 375/2005 de 29 de dezembro de 2005.’ Sucede que a Lei Municipal nº 532/2018 revogou o antigo Código Tributário Municipal (Lei nº 375/2005) de modo que a mencionada emenda não gerou qualquer efeito legal.” Ademais, restou comprovado no feito que nas faturas cobradas de energia elétrica, tais valores se coadunam com a tabela do anexo do Código Tributário Municipal vigente (Lei Municipal nº 532/2018 – ID 14527888 – p. 41), que estabelece os valores a serem cobrados a título de COSIP de acordo com o consumo, não se vislumbrando qualquer cobrança realizada a maior pelos requeridos, uma vez que os valores pagos nas faturas anexadas aos autos, encontram-se nos moldes daquilo previsto na lei municipal.
Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange ao argumento dispendido de supostas cobranças ilegais, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado, e também porque não constam provas nos autos capazes de embasar seus fundamentos jurídicos.
Posto isso, e de acordo com o parecer da PGJ, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*16-72 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 15:57
Juntada de parecer
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25/05/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 10:07
Recebidos os autos
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28/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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