TJMA - 0802742-15.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 17:07
Juntada de petição
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29/07/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:42
Juntada de petição
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22/07/2022 16:57
Outras Decisões
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21/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JOANA BATISTA CUTRIM em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:57
Juntada de petição
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05/07/2022 17:15
Juntada de petição
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30/06/2022 17:33
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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27/06/2022 14:42
Juntada de petição
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13/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802742-15.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: JOANA BATISTA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pela BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de JOANA BATISTA CUTRIM, referente a um título de capitalização, refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, o banco requerido alegou, em sua contestação, as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e irregularidade do comprovante de residência resultando na inépcia da petição inicial.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, sustenta a que a requerente voluntariamente contratou o título de capitalização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas INICIALMENTE INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial tendo em vista que a parte autora juntou declaração de residência no endereço juntado aos autos (ID 59843169) assinado pelo dono do imóvel (filha) e da autora (ID 58347314) , o que é aceito por esse Juízo e conforme entendimento defendido pelo próprio réu em contestação.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço bancário firmado entre os litigantes, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Acrescenta-se que embora informado na contestação, também não restou comprovado que a parte requerida, após citada, procedeu ao cancelamento do título de capitalização e restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o título de capitalização e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário, tendo em vista que o valor fora bloqueado e não pode ser usufruído pelo correntista Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 58347322) aponta um desconto não autorizada de um título de capitalização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o banco estornar essa valor imediatamente para a conta do autor.
Ressalto que título de capitalização é uma aplicação financeira onde o correntista paga por título e concorre a sorteios e ao final do prazo estipulado o valor do título é devolvido a ele.
Portanto, pela sua característica não se trata de cobrança indevida, não sendo aplicável o artigo 42, par. único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR o TITULO DE CAPITALIZAÇÃO objeto do litígio formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de JOANA BATISTA CUTRIM; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 30 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
03/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 22:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/05/2022 08:35
Juntada de contestação
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23/03/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 17:50
Audiência Una designada para 13/05/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/02/2022 11:23
Decorrido prazo de JOANA BATISTA CUTRIM em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:19
Juntada de termo
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29/01/2022 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 11:14
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802742-15.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA BATISTA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o documento juntado no ID 58347314 é imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 12 de janeiro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 18:18
Outras Decisões
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12/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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