TJMA - 0801233-21.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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12/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 18:34
Determinado o arquivamento
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10/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801233-21.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 21 de novembro de 2022.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
21/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:20
Juntada de despacho
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28/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:23
Juntada de petição
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29/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801233-21.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de restituição de valores proposta por FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que apesar da existência de previsão legal de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, a empresa concessionária de energia elétrica requerida vem realizando as cobranças de forma indevida, em valor superior ao previsto na lei, superfaturando o valor final total. Prossegue afirmando que o município réu, seguindo os preceitos constitucionais determinou, através de Lei nº 532/2018, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, no anexo Tabela III, os valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, contudo, os valores efetivamente cobrados nas faturas de energia não estão de acordo com o Código Tributário. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. Despacho de ID 47744222 determinando a citação dos réus. A ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia apresentou contestação no ID 49086041 suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedidos da parte autora. O Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, devidamente citado, contestou o feito (ID 492588), aduzindo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID 49417939, onde a parte autora ratifica os termos da inicial aduzindo que houve emenda que alterou o Código Tributário do Município. Juntado aos autos cópia do Código Tributário Municipal e de toda a legislação tributária do Município no ID 56127816. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Independentemente da divergência doutrinária, pode-se afirmar que Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP detêm natureza tributária.
A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 para determinar o seguinte: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Anote-se que a COSIP é instituída e cobrada para financiar todo o sistema de iluminação pública, não possuindo caráter divisível.
Ao contrário da Taxa de Iluminação Pública, a hipótese de incidência da COSIP é uma atuação estatal apenas indiretamente ligada ao contribuinte, configurando uma atividade estatal uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestada a todos os cidadãos indistintamente. A COSIP não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, correspondendo ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundo critérios objetivos apontados pelo legislador municipal. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a COSIP possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, cuidando-se de tributo sui generis, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria.
IV – Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. Lançadas tais balizas, forçoso a análise da preliminar sustentada pela ré de ilegitimidade passiva.
Como se observa, a parte autora propôs a presente ação em face do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão e da empresa Equatorial Energia S/A. Contudo, essa última, é a empresa concessionária de energia elétrica e se apresenta apenas como mera arrecadadora do tributo.
O sujeito ativo do tributo é o Município instituidor da exação, ao passo que a concessionária apenas realiza a arrecadação da contribuição paga pelos sujeitos passivos e posteriormente repassa ao credor. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as concessionárias de energia elétrica são parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que versem sobre Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, dada sua condição de meras arrecadadoras do tributo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 6.562/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012) Portanto, resta devidamente demonstrada a ilegitimidade passiva da empresa requerida Equatorial Energia S/A, ocasião em que ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda a empresa Equatorial Energia S/A, ante a sua ilegitimidade. Doravante, antes de se adentrar no mérito propriamente dito, tem-se que esclarecer que o prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05.
Assim, todos aqueles valores eventualmente pagos pela parte requerenteantes do quinquênio da propositura da presente ação, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto ao mérito, verifico que o objeto da presente ação refere-se a pretensão de restituição tributária, uma vez que a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança a maior realizada pelo município réu, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Como dito alhures, com o advento da Emenda Constitucional 39 de dezembro de 2002, foi autorizada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública e nos termos da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573675/SC, julgado na forma do art. 543-B do CPC, a competência para a sua instituição foi deferida aos Municípios, que podem exercê-la por intermédio de lei própria, na qual se acharão definidos fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso em testilha, o Município requerido editou a Lei nº 532/2018 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, estabelecendo no art. 2º, V a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública como um tributo municipal. O Código Tributário Municipal acima mencionado, assim determina: […] Art. 95.
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidades imobiliárias, edificadas ou não, localizadas no território municipal. Art. 96.
O valor da contribuição será incluído na fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá às classes de consumidores residenciais, rurais, industriais, comerciais, poder público, serviço público e consumo próprio. §1º.
O valor da contribuição segue conforme Tabela constante do Anexo desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo. §2º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente. §3º.
A cobrança da Contribuição relativa aos imóveis não cadastrados como clientes da concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica será efetivada conjuntamente com a de IPTU, obedecendo aos mesmos critérios para pagamento, penalidade e prazos legais do referido imposto. §4º.
O valor da Contribuição poderá ser atualizado, anualmente, por ato do Poder Executivo, com base no indexador oficial previsto nesta Lei. [...] De outra banda, a parte autora sustenta que a cobrança indevida ocorreu em razão de aprovação, pela Câmara dos Vereadores, da Emenda 04/2018 que modificou a Lei entre os artigos 99 a 100, vigorando, desde dezembro de 2018, uma nova tabela com valores para a contribuição objeto da presente ação.
Contudo, da leitura da mencionada emenda, observa-se que ela realizou alteração na Lei nº 375/2005 e não no Código Tributário vigente, conforme consta em sua ementa que transcrevo: Altera o Projeto de Lei nº 021/2018 e dispõe sobre o código tributário do município de São Luís Gonzaga do Maranhão e dá nova redação à lei nº 375/2005 de 29 de dezembro de 2005. Sucede que a Lei Municipal nº 532/2018 revogou o antigo Código Tributário Municipal (Lei nº 375/2005) de modo que a mencionada emenda não gerou qualquer efeito legal. Importante ressaltar ainda que mesmo que se argumentasse que houve apenas um erro material na ementa da Emenda 04/2018 ao mencionar a lei revogada, não há como ser reconhecida a sua validade, uma vez que conforme juntado aos autos, no ID 50818124, a versão da lei que foi sancionada pelo chefe do executivo não apresenta o anexo supostamente alterado pela Emenda 04/2018. De igual modo, os artigos mencionados na emenda, quais sejam, artigos 99 e 100 não referem-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, não possuindo qualquer relação com a COSIP. Assim sendo, não há como reconhecer que a Emenda 04/2018, informada pela parte, realizou alteração no anexo do Código Tributário Municipal vigente apto a ensejar a modificação dos valores a serem cobrados dos sujeitos passivos do tributo. Certo é que a mencionada alteração legislativa apontada pela parte requerente não modificou o atual Código Tributário Municipal, ao revés, a emenda operou modificação em legislação revogada, de modo que não se presta a alterar a base de cálculo da COSIP instituída pelo município requerido. Ao final e ao cabo, considerando a tabela do anexo do Código Tributário Municipal vigente (Lei Municipal nº 532/2018), que estabelece os valores a serem cobrados a título de COSIP, não se vislumbra qualquer cobrança realiza a maior pelo requerido, uma vez que os valores pagos nas faturas anexadas aos autos, encontram-se nos moldes daquilo previsto na lei municipal. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/01/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 16:36
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:23
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2021 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 22:37
Juntada de diligência
-
27/10/2021 04:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 21:17
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:36
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:07
Juntada de petição
-
29/08/2021 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 13/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:42
Juntada de diligência
-
23/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 05:46
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:08
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:44
Juntada de diligência
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19/07/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:50
Juntada de contestação
-
15/07/2021 09:25
Juntada de contestação
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08/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:26
Juntada de protocolo
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11/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:14
Juntada de protocolo
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02/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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