TJMA - 0822249-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:22
Juntada de termo
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21/08/2023 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:36
Juntada de malote digital
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03/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:00
Conhecido o recurso de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/06/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/05/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2023 11:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/05/2023 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2023 12:05
Juntada de Certidão de adiamento
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22/05/2023 08:45
Juntada de petição
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22/05/2023 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 10:01
Juntada de petição
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/04/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2023 06:40
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822249-24.2021.8.10.0000 Requerente: Data Operações Sociedade Empresarial Limitada Advogada: Dra.
Ana Beatriz da Rocha Vieira (OAB/MA nº 22.017) Requerido: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (OGMO) Advogados: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470), Dr.
Diego Menezes Soares (OAB/MA nº 10.021) e Dr.
Fernando Augusto C. de A.
Louseiro (OAB/MA nº 17.690) D E S P A C H O Considerando que não possui efeito suspensivo o recurso especial interposto pelo Requerido – e parcialmente admitido por essa Presidência – em face do acórdão proferido em agravo interno, DETERMINO a remessa dos autos à Egrégia 5ª Câmara Cível para avaliar a conveniência de realizar o julgamento de mérito do agravo de instrumento ou aguardar o pronunciamento final do STJ quanto ao REsp já admitido.
Cumpra-se.
Este despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/03/2023 19:15
Juntada de petição
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01/03/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo José Barros de Sousa - 5ª Câmara Cível
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01/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:14
Juntada de termo
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27/02/2023 11:17
Juntada de petição
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24/02/2023 13:01
Juntada de petição
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22/02/2023 20:35
Juntada de petição
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10/10/2022 19:38
Juntada de petição
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01/10/2022 03:05
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:05
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822249-24.2021.8.10.0000 Recorrente: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (OGMO) Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470), Diego Menezes Soares (OAB/MA nº 10.021), Fernando Augusto C.
De A.
Louseiro (OAB/MA nº 17.690) Recorrida: Data Operações Sociedade Empresarial Limitada Advogados: Ana Beatriz da Rocha Vieira (OAB/MA nº 22.017) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno para afastar alegação de preclusão consumativa ligada à interposição conjunta de agravo de instrumento e apelação contra a mesma decisão e reconhecer a ocorrência de prevenção para incidentes e posteriores recursos que digam respeito ao Agravo de Instrumento (AI) nº 0801510-64.2020.8.10.0000.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 1.015 do CPC, na medida em que contra a mesma Decisão recorrida na origem foram aviados simultaneamente um recurso de apelação e, posteriormente, um agravo de instrumento.
Sustenta que embora tenha o primeiro desses recursos sido objeto de desistência, o conhecimento do segundo foi prejudicado pela preclusão consumativa.
A propósito, aponta dissidência do Acórdão local ante o entendimento jurisprudencial do TJ/SP.
Por fim, alega que inocorreu hipótese capaz de autorizar prevenção para incidentes e posteriores recursos que digam respeito ao AI nº 0801510-64.2020.8.10.0000, na medida em que entre ele e o presente feito não há relação de prejudicialidade, o que sustenta violar os arts. 55, 286 e 313 do CPC.
Contrarrazões no ID 19229206. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada violação aos arts. 55, 286 e 313 do CPC não é plausível, mormente porque, para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido, seria imprescindível o STJ avaliar se entre os feitos em confronto há ou não relação de prejudicialidade, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
A propósito, assim esclarece o precedente qualificado: “A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, demanda inevitavelmente o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 235.920/CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Por outro lado, considero plausível a alegada violação ao art. 1.015 do CPC, na medida em que o Acórdão impugnado concluiu que a superveniente desistência do primeiro recurso não impediria conhecer do agravo de instrumento interposto subsequentemente (ID 17854656 f. 6).
Essa conclusão vai de encontro à jurisprudência do STJ, segundo a qual “a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e, como consequência, nenhuma das impugnações pode ser apreciada” (EDcl no AgRg no Ag nº 1049941/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 19:18
Outras Decisões
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09/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:21
Juntada de termo
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09/08/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 02:56
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0822249-24.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO.
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB-MA 8.470) RECORRIDA: DATA OPERAÇÕES LTDA ADVOGADA: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB-MA 22.017) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 14 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/06/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 07:58
Juntada de malote digital
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21/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 6 A 13 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0822249-24.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0841293-60.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ORGÃO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO.
ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB-MA 8.470) AGRAVADO: DATA OPERAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB-MA 22.017) Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVENÇÃO DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI contra decisão de minha relatoria que deferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado para sustar os efeitos da decisão da 2ª Vara Cível (ID 52299173 PJE 1º Grua 0841293-60.2020.8.10.0001) por não ser hipótese de incidência da Súmula nº. 235, do STJ, vez que as ações conexas tramitaram no mesmo juízo no período de 4 de maio de 2020 a 9 de junho de 2021, não tendo o magistrado sentenciado conjuntamente as ações. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que resolve a incompetência do juízo, em que pese referida hipótese não restar prevista no rol do art. 1.015, do CPC.
Assim, observado que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal e sido requerida desistência do apelo nos termos do art. 998, do CPC, afasto a alegada preclusão consumativa e mantenho a decisão de conhecimento do presente Instrumento. 3.
Quanto a decisão de prevenção, observo que a decisão é do Desembargador Kleber Costa Carvalho desafiando recurso próprio, não tendo na decisão desta Relatoria, ora agravada, qualquer fundamentação quanto ao acerto do declínio da competência.
Contudo, observo que tramitou nesta Quinta Câmara Cível o Agravo de Instrumento nº. 0801510-64.2020.8.10.0000, que independentemente de juízo de mérito, atrai para esta Quinta Câmara Cível à análise de todos os recursos e incidentes nos termos do art. 293, do RITJMA c/c art. 930, do CPC. 4.
Quanto aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, observo que o Agravante não trouxe novos fundamentos ou fatos que possam provocar a reanálise da questão, somando-se a isto que o efeito suspensivo foi deferido para evitar danos processuais maiores por se tratar de decisões que poderão ser exaradas por juízo absolutamente incompetente. 5.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 6 a 13 de Junho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:06
Conhecido o recurso de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (AGRAVADO) e provido em parte
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13/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 10:24
Juntada de petição
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29/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 21:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2022 21:46
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0822249-24.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0841293-60.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: DATA OPERAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB-MA 22.017) AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que, nos autos da Ação Declaratória de Sucessão Empresarial com pedido de aresto de imóvel (PJE 0841293-60.2020.8.10.0001) declinou da competência para a 13ª Vara Cível do mesmo Termo Judiciário sob a alegação de que a Ação Declaratória de Inexistência de Débito (PJE 0810655-44.2020.8.10.0001) que tramitava naquela unidade já havia sido sentenciado, atraindo assim o enunciado da Súmula 235 que afasta o reconhecimento de conexão entre ações quando uma delas já tiver sido sentenciada.
Em suas razões a Agravante aduz que a presente Ação tem origem em uma dívida contraída pela segunda Requerida, a Brazil Marítima, onde o Ogmo-Itaqui, arbitrariamente, atribuiu à DATA OPERAÇÕES o dever de quitá-la, sob o argumento de que as empresas citadas formam um grupo econômico. Segue afirmando que há riscos de decisões conflitantes, uma vez que os processos decorrem do mesmo fato, já reconhecido no âmbito desta Quinta Câmara Cível.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente agravo para obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final; e no mérito, que seja reformada a decisão agravada para determinar e manter a competência da 2ª Vara Cível e que seja revogado o arresto concedido pelo juízo da 13ª Vara Cível e a ratificação da não configuração de grupo econômico. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela Agravante há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris.
Explico.
A ação da qual se origina o presente Agravo de Instrumento, Ação Declaratória de Sucessão Empresarial fora proposta em 16 de dezembro de 2020 e distribuída para a 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis.
Durante seu trâmite, o juízo de base, após ter sido provocado pela parte, reconheceu a ocorrência de conexão entre a presente Ação com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada em 10 de março de 2020 (em data anterior) que tramitava (à época) junto à 2ª Vara Cível do mesmo Termo Judiciário.
Assim, referidos autos foram encaminhados à 2ª Vara Cível em 4 de maio de 2020 ali permanecendo juntamente com a Ação conexa (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, PJE nº 0810655-44.2020.8.10.0001) para que ambas pudessem ser julgadas pelo mesmo juízo com o propósito de evitar decisões conflitantes.
Ocorre que a Ação conexa (Declaratória de Inexistência de Débito) foi julgada através de sentença exarada pela 2ª Vara Cível, no dia 9 de Junho de 2021, de onde se observa que ambas as ações estiveram tramitando na 2ª Vara Cível desde 4 de maio de 2020 até 9 de junho de 2021, contudo, o juízo da 2ª Vara Cível julgou somente um, e após 4 meses (em 13 de setembro de 2021), declina de sua competência aplicando a Súmula 235 do STJ.
Pois bem. Em análise não exauriente entendo que ao caso em análise, não se aplica a citada súmula, exatamente porque ao tempo em que a presente ação foi redistribuída à 2ª Vara Cível, a ação conexa a ela ainda estava em andamento, não havia sido julgada, não tendo o condão de atrair para si o conteúdo do Enunciado que entende incabível o reconhecimento da conexão quando uma das ações tiverem sido julgadas. Entendo que houve atraso processual em relação à presente demanda, a qual deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação conexa, para fins de assegurar a inexistência de decisões conflitantes.
Entendo que persiste a prejudicialidade entre elas, uma vez que há limites para o reconhecimento de eventual grupo econômico pela 13ª Vara Cível já que o juízo da 2ª Vara Cível se manifestou sobre esse fato e há recurso pendente de análise neste Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, razão pela qual, por regra regimental, esta Quinta Câmara Cível é o órgão prevento para apreciar os respectivos recursos, conforme previsão legal, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado para sustar os efeitos da decisão da 2ª Vara Cível (ID 52299173 PJE 1º Grua 0841293-60.2020.8.10.0001) até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento por esta Colenda Quinta Câmara Cível.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de Janeiro de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
04/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 10:34
Juntada de malote digital
-
04/02/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
24/01/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0822249-24.2021.8.10.0000 Processo Referência nº 0841293-60.2020.8.10.0001 Agravante: : DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA Advogado: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - OAB/ MA22017-A Agravado: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Relator Substituto: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Raimundo José Barros de Sousa, integrante da 5ª Câmara Cível, foi relator do Agravo de Instrumento nº 0801510-64.2020.8.10.0000, logo, preventa a Câmara para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador Raimundo José Barros de Sousa da 5ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto -
14/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2021 20:09
Juntada de petição
-
17/12/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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