TJMA - 0802084-19.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 18:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 22:45
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802084-19.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIS GOMES FERREIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pediu desistência do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, segundo enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
14/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:06
Juntada de petição
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11/07/2021 17:42
Decorrido prazo de LUIS GOMES FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/06/2021 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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20/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/06/2021 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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20/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:03
Juntada de contestação
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06/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/01/2021 13:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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06/05/2020 15:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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27/06/2019 14:36
Juntada de petição
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04/06/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 10:16
Conclusos para decisão
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18/12/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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