TJMA - 0847683-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de malote digital
-
10/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:24
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:31
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847683-85.2016.8.10.0001 AUTOR: GLACY MORAES BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELLE SILVA COSTA - MA12201 RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração com pedido de integração de supostos pontos omissos (ID76405010), podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária - GLACY MORAES BORGES – pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
23/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:14
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:53
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847683-85.2016.8.10.0001 AUTOR: GLACY MORAES BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELLE SILVA COSTA - MA12201 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por GLACY MORAES BORGES visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada no ID 29315415, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, deixando para fixar os honorários à execução após o retorno dos autos da Contadoria (id 35811526).
A parte executada/Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, perante a 1ª CC do TJMA (id 37684195).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 70.260,92 (setenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos).
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID 59390875, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo o exequente deixado de se manifestar (ID 62986321).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, a parte executada concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 70.260,92 (setenta mil, duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), conforme pagina id: 57479887.
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes do Id 57526478 no valor de R$ 70.260,92 (setenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), a favor do exequente.
Observo que a sentença prolatada no ID 36894769, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo honorários de advogado do processo de execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 23:15
Homologado cálculo de contadoria
-
18/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 21:35
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
21/01/2022 09:42
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847683-85.2016.8.10.0001 AUTOR: GLACY MORAES BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELLE SILVA COSTA - MA12201 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO 41402278 - Despacho[...]cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sábado, 20 de Fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2021 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/04/2021 09:40
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 07:16
Juntada de termo
-
10/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:18
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:44
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:00
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 23:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 14/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:40
Decorrido prazo de GLACY MORAES BORGES em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 11:23
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/09/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/05/2017 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860977-34.2021.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Damiao Coelho Carneiro
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:18
Processo nº 0860977-34.2021.8.10.0001
Damiao Coelho Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 17:48
Processo nº 0800289-83.2017.8.10.0151
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Ildenor Gomes da Cruz
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 17:21
Processo nº 0018726-78.2014.8.10.0001
Leilker Moreira Brasil
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0001113-13.2016.8.10.0086
Ministerio Publico Maranhao
Jardison da Cruz Vieira
Advogado: Rodrigo Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00