TJMA - 0860977-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:33
Baixa Definitiva
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01/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2023 17:37
Juntada de petição
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05/07/2023 14:41
Juntada de petição
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28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0860977-34.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: DAMIAO COELHO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1418/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE PROFESSOR.
PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por Damião Coelho Carneiro em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou ser professor da rede pública estadual de ensino no Maranhão desde 2002, com duas matrículas distintas.
Relatou que avançou de referência em ambas as matrículas, mas o Estado só concedeu progressões em novembro de 2021, com um atraso de 19 meses em relação às datas previstas em lei.
Aduziu que o réu descumpriu a Lei 9.860/2013 ao não efetuar as progressões na data correta.
Dito isso, requereu que o Estado cumpra a lei e reconheça as datas corretas para sua próxima progressão, com pagamento dos valores retroativos e acréscimos legais.
Na sentença de ID 25158567, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Maranhão a retificar as progressões funcionais do autor, sendo na Matrícula 00293166-01 para a referência C- 5, a contar de janeiro/2019, e na Matrícula 00293166-02 para a referência B-3, a contar de maio/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária por descumprimento de determinação judicial, bem como a lhe pagar a quantia de R$ 9.622,96 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC, com incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso (ID 25158570), no qual sustentou que a parte autora busca receber valores retroativos referentes à progressão da referência A2 para B3.
Entretanto, ela foi promovida antecipadamente antes de cumprir o prazo mínimo de quatro anos, estabelecido no Estatuto do Magistério.
Sendo assim, não há que se falar em pagamento retroativo, já que a demandante não teria direito a progredir para a referência B3.
Além disso, informou que o pagamento retroativo deve observar a lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 25158578. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente contra o pagamento retroativo das verbas que a parte autora deixou de receber em virtude de sua progressão que ocorreu somente em novembro de 2021, nas matrículas 00293166-01 para a referência C- 5, a contar de janeiro/2019, e na 00293166-02 para a referência B-3, a contar de maio/2020.
Pois bem.
Ao analisar a documentação apresentada nos autos, constata-se que o autor comprovou satisfatoriamente sua alegação, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos provas dos vínculos administrativos, das progressões em 2015 e em 2016, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento da ascensão funcional administrativamente.
Por outro lado, a tese da defesa não conseguiu desconstituir a pretensão do autor, uma vez que a partir de 2021 o requisito do interstício foi cumprido, sem haver qualquer indicação de desatendimento aos requisitos legais.
Ademais, a concessão do pleito administrativamente comprova a concordância do Poder Público com a pretensão do autor.
No que diz respeito aos valores retroativos, com base nos contracheques e fichas financeiras apresentados nos autos, bem como nas tabelas de cálculo, ID 25158547-25158551, sem juros e correção monetária, verifica-se que o valor a ser pago na matrícula 00293166-01, referente ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2021, é de R$ 6.595,88 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), enquanto na matrícula 00293166-02, referente ao período de maio de 2020 a outubro de 2021, é de R$ 3.027,08 (três mil e vinte e sete reais e oito centavos), totalizando o valor de R$ 9.622,96 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
A legislação brasileira garante que, quando a concessão de uma vantagem ou aumento salarial é legal, ela não pode ser impedida por um eventual limite orçamentário da Fazenda Pública.
Isso está estabelecido no artigo 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Portanto, a Administração Pública não pode deixar de pagar as diferenças salariais a que a parte autora tem direito, utilizando como justificativa a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal atitude seria contrária à própria legislação federal e, ainda, violaria o princípio da igualdade, pois permitiria que alguns servidores se beneficiassem da lei enquanto outros não, dependendo dos limites orçamentários da Fazenda Pública em determinado momento.
Em resumo, a concessão de uma vantagem ou aumento salarial legal não pode ser obstada por um eventual limite orçamentário, uma vez que isso feriria não apenas o direito do servidor, mas também os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Constitucional.
Administrativo.
APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Diferença salarial de reclassificação de cargo.
Professor da rede estadual de ensino.
Plano de cargos e salários.
Promoção horizontal.
Progressão.
Requisitos.
Habilitação.
Licenciatura.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face das alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1º e 2º Graus, é de destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo; b) colação de grau após 31.12.2003 ourequerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir da dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009; c) colação de grau erequerimento administrativo protocolizado a partir de 30.03.2009, data da publicação da Medida Provisória nº. 44/2009 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo. 2.
No caso dos autos, a autora formulou o respectivo requerimento administrativo antes da vigência da MP nº 44/2009, fazendo jus à reclassificação e às diferenças dela decorrentes a partir do requerimento administrativo (09/07/2002), merecendo sem mantida a sentença recorrida. 3.
A suposta ausência de lastro/previsão orçamentária para o pagamento da gratificação não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado ao cumprimento do disposto em lei. 4.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0318302018, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018 , DJe 13/12/2018).
Uma vez reconhecido o direito do autor e, inclusive já efetuada sua progressão, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de pagamento das verbas retroativas quer em virtude de limite orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal quer pelo fato do autor já ter evoluído antes mesmo do interstício mínimo previsto na Lei Estadual º 9.860/13.
Nesse sentido, não há que falar em reforma da sentença.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
26/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 12:27
Juntada de petição
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24/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:18
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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