TJMA - 0805079-70.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805079-70.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0805079-70.2021.8.10.0022 Autor: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Requerido(a): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
19/05/2023 12:55
Baixa Definitiva
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19/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:10
Juntada de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0805079-70.2021.8.10.0022 Apelante : BP Promotora de Vendas Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada : Francisca de Vasconcelos Nascimento, representada por Maria da Conceição Vasconcelos Nascimento Advogada : Joanna Almeida Gera (OAB/MA 21.631) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direit0o e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada; VI.
Mantida a indenização por danos morais no importe fixado em sentença, em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pela BP Promotora de Vendas Ltda. contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 19278439), que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisca de Vasconcelos Nascimento, representada por Maria da Conceição Vasconcelos Nascimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato n° 810430372, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual de n° 810430372; B) Condenar a parte requerida a restituir o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora referente ao empréstimo n° 810430372, do período de 08/2018 até 24 de junho de 2021 e o dobro do importe descontado desde 24 de junho de 2021 até o último desconto realizado, pelos motivos já explicitados no tocante à má-fé da parte, nos termos do IRDR correlato; C) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Da petição inicial (ID nº 19278405): A autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade do contrato nº 810430372, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto à apelante.
Da apelação (ID nº 19278444): A apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, quando menos, para a reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral e determinar a devolução dos valores descontados de forma simples.
Das contrarrazões (ID nº 19278448): A apelada pugna pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21865753): Deixou de opinar, dada a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, restou evidenciado que o serviço prestado teve origem em contrato fraudulento, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos contrato válido assinado pelas partes, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Diante da ausência de comprovação da realização do negócio jurídico, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Configurada a responsabilidade objetiva da apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Dos danos materiais É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço, pelo que deve ser mantida a sentença.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, visto que se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, c, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, d2o Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
24/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2022 10:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/11/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:39
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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