TJMA - 0805079-70.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
06/09/2024 15:04
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:38
Juntada de petição
-
01/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 12:03
Homologada a Transação
-
24/04/2024 12:39
Juntada de petição
-
22/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:35
Juntada de termo
-
22/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:09
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:49
Juntada de termo
-
08/02/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
02/02/2024 21:53
Juntada de petição
-
24/01/2024 21:02
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/09/2023 11:49
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 09:19
Juntada de termo
-
14/09/2023 18:25
Juntada de petição
-
05/09/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 19:54
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
31/08/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2023 14:13
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE VASCONCELOS NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805079-70.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ". -
02/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:55
Juntada de despacho
-
10/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2022 12:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:24
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805079-70.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0805079-70.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário". -
08/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 12:43
Juntada de apelação cível
-
28/06/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/06/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 10:28
Juntada de termo
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
02/03/2022 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
02/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 19:50
Juntada de contestação
-
29/01/2022 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805079-70.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0805079-70.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a autuação no que tange ao polo ativo, para fazer constar o nome da parte, e não o de sua curadora.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS NASCIMENTO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora não juntou aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo ". -
13/01/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:42
Juntada de termo
-
11/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:48
Juntada de petição
-
01/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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