TJMA - 0803408-12.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2023 02:37 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            16/04/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 08:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 08:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/02/2023 12:51 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 12:51 Juntada de despacho 
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                                            10/08/2022 17:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/08/2022 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            09/08/2022 12:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/08/2022 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 20:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 19:26 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 19:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 21:27 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/07/2022 14:25 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            12/07/2022 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            08/07/2022 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/07/2022 12:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803408-12.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803408-12.2021.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Gratuidade judicial concedida no ID 49816414.
 
 Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, a prejudicial de mérito de prescrição, e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação.
 
 A parte autora requereu desistência no ID 61878817, não tendo a parte demandada concordado com o referido pleito (ID 64829698).
 
 Certificou (ID 67408771), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte autora deixou de apresentar Réplica à Contestação nos autos.
 
 Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 61878817), com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido, o qual apresentou Contestação nos autos (ID 60690451) não concordou com o referido pleito, pelos fundamentos delineados no ID 64829698.
 
 Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores período de 20 de julho de 2016, considerando a data do ajuizamento da demanda.
 
 Em relação à questão preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
 
 No que se refere à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art.55 do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela não trata acerca de empréstimos consignados, não atraindo, portanto, a aplicação do IRDR 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
 
 Versa a demanda em análise acerca de empréstimo cujas parcelas do vínculo foram debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, por ser modalidade de empréstimo pessoal, realizado mediante a utilização de cartão ou senha pessoal e intransferível do correntista.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifico pelo extrato bancário carreado no ID 49290176 que o empréstimo pessoal n° 286581051 foi parcelado em 72 (setenta e duas vezes) vezes de R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Com efeito, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 286581051, no importe de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 60690454 referente ao citado empréstimo, não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão.
 
 Desta forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral, de modo que são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo em questão.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente de mandado.
 
 Açailândia-MA, data do sistema.
 
 CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ".
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                                            07/07/2022 16:02 Juntada de apelação 
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                                            07/07/2022 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 08:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/07/2022 10:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2022 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2022 15:36 Juntada de termo 
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                                            20/05/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 20:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 13:58 Juntada de petição 
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                                            05/04/2022 20:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2022 20:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/03/2022 07:41 Juntada de petição 
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                                            02/03/2022 06:21 Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022. 
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                                            02/03/2022 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 22:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 14:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 14:10 Juntada de contestação 
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                                            28/01/2022 20:55 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            28/01/2022 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            14/01/2022 00:00 Intimação Processo n° 0803408-12.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
 
 Trata-se de ação promovida por ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
 
 A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
 
 Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extrato bancário sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
 
 Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
 
 Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
 
 Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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                                            13/01/2022 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2022 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2021 14:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/07/2021 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 12:22 Juntada de termo 
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                                            26/07/2021 14:00 Juntada de petição 
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                                            21/07/2021 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2021 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 17:36