TJMA - 0000658-57.2015.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/07/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2022 AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000658-57.2015.8.10.0062 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR AGRAVADO: ANTONIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: RUTE FERREIRA MACED RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3.043/2017 TJMA.
ART. 643 DO RITJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A redação do Art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” II.
Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, parte agravante não comprovou sequer a contratação, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3043/2017). III.
Logo, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 93, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ.
IV.
Recurso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís MA, 26 de maio de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática (ID 11837584 - Págs. 10/16), que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença de procedência.
Nas razões recursais (ID 11912633 - Pág. 5), alega o agravante que o banco agravante não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, tendo em vista que as partes realizaram o negócio jurídico válido.
Sustenta que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos na corrente de titularidade da parte agravada referentes às tarifas legalmente contratadas o que segundo entende não havendo que falar em indenização por danos morais, repetição em dobro e condenação em honorários sucumbenciais .
Noticia que é dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que é legal a cláusula contratual que permite a cobrança relativa às tarifas de anuidade de cartão de crédito, considerando a autonomia da vontade e boa-fé dos negócios jurídicos. Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado.
Sem contrarrazões ID É o relatório. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do Art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeio, consignei na decisão agravada que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não contrato de abertura de conta corrente, ensejar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, parte agravante não comprovou sequer a contratação, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. Nesse sentido, considerando a ausência do esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenada Instituição Financeira em danos morais e repetição em dobro, senão vejamos: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DEPROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques. Aliás, ressalto que o STJ possui o entendimento pacificado no sentido de que taxas e tarifas bancárias devem ter a expressa pactuação no contrato, o que não restou provado nos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação [...] (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019) CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques. Dessa forma, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ.
Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for o manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Diante do exposto, com o fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
07/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
26/05/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 22:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-57.2015.8.10.0062 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR AGRAVADO: ANTONIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: RUTE FERREIRA MACEDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 10:47
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/08/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 14:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 22:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847679-77.2018.8.10.0001
Joao Carlos Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:27
Processo nº 0847679-77.2018.8.10.0001
Joao Carlos Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 16:38
Processo nº 0805335-13.2021.8.10.0022
Herculano Almeida da Silva
Irisberto Silva Sousa
Advogado: Filipe Francisco Santos de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:28
Processo nº 0000306-40.2005.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Centro Especializado de Prevencao do Can...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2005 12:54
Processo nº 0818710-27.2021.8.10.0040
Neurian de Castro Costa
Romilkson Christian Sobrinho Soares
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 16:41