TJMA - 0803408-12.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
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10/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:59
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803408-12.2021.8.10.0022 Apelante: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL – MA15801-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*85-49 (REQUERENTE) e não-provido
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12/12/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:17
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:36
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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