TJMA - 0804426-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2022 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2022 09:51 Juntada de petição 
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                                            18/07/2022 20:15 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            18/07/2022 20:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804426-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS TAVARES FERREIRA - OAB/SP 221260 REU: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA 7118-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 409,21 (quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 70605615.
 
 Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
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                                            14/07/2022 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 09:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            05/07/2022 09:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            04/07/2022 07:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/07/2022 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2022 12:41 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            03/06/2022 09:55 Juntada de Alvará 
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                                            02/06/2022 15:46 Expedido alvará de levantamento 
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                                            02/06/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 10:28 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 08:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/05/2022 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 08:32 Juntada de Alvará 
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                                            17/05/2022 08:30 Juntada de Alvará 
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                                            12/05/2022 17:04 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 01:25 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804426-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FANCOLD CLIMATIZAÇÃO - EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS TAVARES FERREIRA OAB/SP 221260 RÉU: CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO ASSIS PASSOS OAB/MA 7118-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamentos das custas de expedição dos alvarás.
 
 São Luis, MA, 09 de maio de 2022.
 
 Amália Mendonça Servidor(a) da 10ª Vara Cível
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                                            10/05/2022 09:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2022 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 12:03 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 08:33 Decorrido prazo de MARCOS TAVARES FERREIRA em 22/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 08:40 Publicado Intimação em 15/02/2022. 
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                                            24/02/2022 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022 
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                                            23/02/2022 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 15:34 Juntada de petição 
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                                            11/02/2022 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2022 23:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/02/2022 16:37 Juntada de petição 
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                                            29/01/2022 10:58 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            29/01/2022 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022 
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                                            17/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804426-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS TAVARES FERREIRA - OAB/SP 221260 REU: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA 7118 DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
 
 Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
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                                            14/01/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2021 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 08:59 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 10:56 Publicado Intimação em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            01/12/2021 18:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 13:21 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2021 13:20 Juntada de despacho 
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                                            17/12/2018 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/09/2018 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2018 10:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/06/2018 11:58 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2018 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2018 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2018 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2018 00:25 Decorrido prazo de FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME em 13/03/2018 23:59:59. 
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                                            09/03/2018 00:38 Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU em 08/03/2018 23:59:59. 
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                                            06/03/2018 11:51 Juntada de Petição de apelação cível 
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                                            01/02/2018 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            01/02/2018 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            30/11/2017 16:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/11/2017 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2017 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2017 17:13 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2017 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2017 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2017 00:30 Decorrido prazo de FANCOLD CLIMATIZAC?O - EIRELI - ME em 02/05/2017 23:59:59. 
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                                            31/03/2017 09:46 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            09/03/2017 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2016 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2016 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2016 08:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/02/2016 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2016 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2016 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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