TJMA - 0809894-93.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
12/12/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/07/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 15:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2023 14:06
Juntada de termo
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:28
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:56
Juntada de diligência
-
28/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0809894-93.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: LAURIVAN CALDAS MAROTO, ANA ROSA PIMENTEL GOMES LEAL MAROTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281, PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA - PI20578 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281, PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA - PI20578 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelos demandantes e seu advogado.
Determinada a intimação do advogado para recolhimento das custas referentes à execução dos eus honorários, tendo sido o comprovante de pagamento juntado no ID 93148208.
O executado, antes de sua intimação, efetua o depósito judicial de ID 93886470 no valor de R$ 8.014,96.
Em seguida, após sua intimação, a parte exequente atravessa petição, ID 94359978.,indicando contas bancárias dos beneficiários, para levantamento dos valores, requerendo ainda o o destaque de seus honorários contratuais equivalente 30% (trinta por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 89335065). É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, o Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual.
Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, como entrada o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a vista ou podendo ser parcelados em até duas vezes (R$ 350,00), a partir da assinatura deste respectivo contrato, além de no valor de 30% de toda e qualquer quantia percebida pelos autores, em caso de êxito, tanto em caso de acordo como em sentença.
Valores a serem depositados ou transferidos na conta desse causídico: Conta Poupança 780774357-4, Agência 1607, JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA, Caixa Econômica Federal (PIX - CPF: *48.***.*80-64), ou Conta Corrente 48.505-5, Agencia 1637-3, JULIO CÉSAR SANTOS SILVA, Banco do Brasil (PIX - CELULAR: *69.***.*12-47).
Ou até mesmo por pagamento de boleto emitido pelo contratado.
Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais.
Isto posto, DEFIRO o pedido.
Remetam-se, previamente os autos à Contadoria Judicial para rateio dos valores.
Após, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio da Contadoria, para as contas bancárias indicadas na petição de ID 94795101, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante.
Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 42,92), correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE os demandantes, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido.
Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/06/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/06/2023 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/06/2023 07:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:49
Juntada de petição
-
30/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 13:02
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 20:30
Outras Decisões
-
18/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:18
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/04/2023 16:00
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:11
Juntada de despacho
-
05/10/2022 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2022 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
17/09/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:38
Juntada de apelação cível
-
08/08/2022 05:52
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA ROSA PIMENTEL GOMES LEAL MAROTO em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LAURIVAN CALDAS MAROTO em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
13/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:39
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 18:05
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
04/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
-
25/03/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
25/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
20/03/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:19
Juntada de contestação
-
02/03/2022 12:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
27/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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