TJMA - 0801317-75.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:45
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:57
Juntada de petição
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22/10/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Juiz e data conforme assinatura digital abaixo. -
05/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:39
Juntada de petição
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25/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 811555206), com suposta data de contratação 07/05/2019, no valor de R$ 10.144,88.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e o comprovante de depósito.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu (refinanciamento para a quitação de dos contratos nº.s 810075297 e 810075395), tendo os valores remanescentes (R$ 1.615,74) relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
20/04/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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18/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:44
Juntada de petição
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22/01/2023 02:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 15 de dezembro de 2022.
Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário Mat. 174029 -
17/12/2022 11:08
Publicado Citação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:13
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080610314749800000047163262 MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES 811555206 Petição 21080610314754000000047163263 Habilitação em Processo Petição 21082413074317100000048144195 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21082413074339200000048144196 Decisão Decisão 21092017245176700000049610934 Intimação Intimação 21092017245176700000049610934 Petição Petição 21101112061409300000050828719 MANIFESTACAO-0801317-75.2021.8.10.0077 Petição 21101112061413200000050828727 RECLAMACAO-0801317-75.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21101112061417300000050828728 Certidão Certidão 21110108285533500000051924176 Sentença Sentença 21122012472855100000054755597 Intimação Intimação 22011308354955400000055239229 Petição Petição 22020710360844900000056521834 0801317-75.2021.8.10.0077- APELAÇAO - INDEFERIMENTO DA PI POR AUSENCIA DE AUTOCOMPOSIÇAO Petição 22020710360850000000056521836 Certidão Certidão 22020715510646500000056561383 Petição Petição 22040816475418600000060427970 RENUNCIA 0801317-75.2021 Petição 22040816475422600000060427974 Despacho Despacho 22042809472979900000061426775 Citação Citação 22042809472979900000061426775 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060213491504000000063927133 0801317-75.2021 - 0801525-59.2021 Aviso de Recebimento 22060213491512400000063929118 Contrarrazões Contrarrazões 22060813403013700000064343887 CR-AP Contrarrazões 22060813403028700000064343888 Certidão Certidão 22063010054523300000065762720 Despacho Despacho 22070414005500000000072111139 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070415251700000000072111140 Intimação Intimação 22070415273900000000072111141 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22080114484000000000072111142 AC-0801317-75.2021.8.10.0077 MARIA JOANA DOS ANJOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO Parecer 22080114484000000000072111993 Decisão Decisão 22083111023800000000072111994 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22083111053000000000072111995 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092809585200000000072111996 Certidão Certidão 22092810473966300000072119968 Buriti/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:59
Juntada de despacho
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01/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:47
Juntada de petição
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07/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:36
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 18 (dezoito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 10 (dez) anos de inserção (ano de 2011).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 18 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 18 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 10 (dez) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Domingo, 19 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:47
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:06
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:24
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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