TJMA - 0801317-75.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/09/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 12:36
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 15:42
Declarada incompetência
-
13/05/2024 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 13:58
Outras Decisões
-
30/01/2024 17:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 11:07
Juntada de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVIL SESSÃO VIRTUAL DE 17/10 A 24/10/2023 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801317-75.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUNTADA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Gervasio Protasio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES - CPF: *30.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:59
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801317-75.2021.8.10.0077 Apelante: Maria Joana dos Anjos de Moraes Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana dos Anjos de Moraes em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito através de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda à exordial.
A autora Maria Joana dos Anjos de Moraes — ora Apelante — propôs Ação Declaratória de Inexistência Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Bradesco Financiamentos S.A. – ora Apelado.
Em sua exordial, narra que descobriu um desconto mensal em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado do contrato nº 811555206, no valor de R$ 10.144,88.
Afirma desconhecer a referida contratação, atestando nunca ter pactuado qualquer avença com o Banco demandado.
Petição inicial (Id. 18271084, PJe 2º) juntada com diversos documentos.
Decisão (Id. 18271088, PJe 2º), determinando o Juízo primevo a comprovação de reclamação administrativa para que se configure o interesse processual.
Petição (Id. 18271240, PJe 2º), alegando a parte autora que tentou realizar a reclamação, contudo não obteve êxito.
Sentença (Id. 18271244, PJe 2º) extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda correta, considerando o Magistrado de primeiro grau os termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível (Id. 18271246, PJe 2º), em que a autora defende o princípio da inafastabilidade de jurisdição e que a ausência de demonstração de prévia tentativa de conciliação não enseja a extinção do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Autos distribuídos a este signatário.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação Cível e enfrenta-se o mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução da demanda, pela via administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Entendo que não se trata de requisito para a interposição da ação a comprovação obrigatória de prévia autocomposição.
A Lei Adjetiva Civil, ademais, faculta à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade da realização de audiência de conciliação, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII).
Cumpre destacar que a tentativa de conciliação prévia, pela via administrativa, não consubstancia em exigência legal prevista na norma processual, mas, tão somente, em instrumentos extrajudiciais com o objetivo de incentivar a solução amigável entre as partes. É importante sublinhar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Assim, não se mostra cabível condicionar o processamento do feito à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, de maneira que a sentença impugnada deve ser anulada. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II – Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravo de Instrumento nº 0811900-30.2019.8.10.0000.
Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 0803924-35.2020.8.10.0000.
Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. “Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário”(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I – Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II – A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II – Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site “consumidor.gov” antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Maria Joana dos Anjos de Moraes, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a Sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:02
Conhecido o recurso de MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES - CPF: *30.***.*83-68 (APELANTE) e provido
-
01/08/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 14:48
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801317-75.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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