TJMA - 0801345-43.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/08/2025 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:52
Juntada de despacho
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14/12/2022 09:20
Baixa Definitiva
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14/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:22
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0801345-43.2021.8.10.0077 Apelante: Domingas Alves Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n.º 16.495) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Alves, contra a sentença proferido pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição Indébito e Indenização pro Danos Morais, movido em desfavor de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial por ausência de “comprovação da pretensão resistida (de forma válida)”.
Em suas razões recursais a Apelante alega que “configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal a determinação do juízo primevo de emenda à inicial para a juntada das referidas documentações atualizadas e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital .” Por fim, pleiteia o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id 19360834).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 20308394) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. É o que se colhe, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016.
Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, a sentença recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), pois impedir a Apelante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso à justiça. É certo que a iniciativa de criação e expansão das plataformas digitais de conciliação extrajudicial, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser vista como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, contudo não podem ser consideradas condicionantes, em regra, ao aviamento de ação judicial.
Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, verbis: “[…] É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS – AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).” “[…] A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).” De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, vejamos: “[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020)” “[…] Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020).” Excepcionalmente o E.
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a certas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos, bem como em relação às cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamentos de alto custo.
Nesses casos específicos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que deve ser anulada a sentença que extinguiu a ação por ausência de comprovação de mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais da Inafastabilidade da Jurisdição e Acesso à Justiça.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao APELO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
17/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e DOMINGAS ALVES - CPF: *46.***.*27-25 (REQUERENTE) e provido
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05/09/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:39
Juntada de parecer
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23/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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