TJMA - 0801265-95.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2022 23:59.
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08/12/2022 17:25
Juntada de petição
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06/10/2022 15:17
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0801265-95.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROBERTO CARLOS CAVALCANTE SOUSA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SOUSA SILVA (OAB 22346-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 77584627.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 04/10/2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
04/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2022 17:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 08:57
Juntada de petição
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19/07/2022 08:40
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801265-95.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROBERTO CARLOS CAVALCANTE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. -
13/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/05/2022 23:59.
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29/06/2022 15:13
Juntada de petição
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28/06/2022 09:19
Juntada de petição
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10/06/2022 07:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801265-95.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROBERTO CARLOS CAVALCANTE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO/MANDADO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Por derradeiro, determino à Secretaria para proceder aos cálculos das custas finais.
Com o pagamento, arquive-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
01/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:46
Juntada de petição
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12/05/2022 13:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0801265-95.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO CARLOS CAVALCANTE SOUSA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SOUSA SILVA (OAB 22346-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 66567995.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 10/05/2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
10/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2022 15:04
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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29/03/2022 17:24
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:51
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:51
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:56
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801265-95.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO CARLOS CAVALCANTE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
14/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:17
Juntada de contestação
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22/11/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
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09/11/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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