TJMA - 0801326-37.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:55
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:54
Juntada de petição
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10/02/2025 15:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:43
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 17:31
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/08/2024 16:55
Juntada de petição
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22/08/2024 17:02
Juntada de petição
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22/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:12
Outras Decisões
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03/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:05
Juntada de petição
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801326-37.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
03/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:55
Publicado Citação em 09/02/2023.
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24/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 23:13
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801326-37.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080611271578100000047170313 DOMINGAS ALVES 343785538-4 Petição 21080611271647000000047170319 Petição Petição 21081710512768400000047702486 KIT BRADESCO SA Procuração 21081710512787500000047702487 Decisão Decisão 21092116020286900000049692744 Intimação Intimação 21092116020286900000049692744 Petição Petição 21101211192246400000050853388 MANIFESTACAO-0801326-37.2021.8.10.0077 Petição 21101211192262300000050853389 RECLAMACAO-0801326-37.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21101211192266200000050853390 Certidão Certidão 21110109012285300000051924763 Sentença Sentença 21122012472132700000054752839 Intimação Intimação 22011308341915500000055239221 Petição Petição 22013115365686400000056145658 0801326-37.2021.8.10.0077 - APELAÇAO - INDEFERIMENTO DA PI POR AUSENCIA DE AUTOCOMPOSIÇAO Petição 22013115365690500000056145662 Certidão Certidão 22020115245198900000056200923 Petição Petição 22040816244789100000060426148 RENUNCIA 0801326-37.2021 Petição 22040816244792800000060426151 Despacho Despacho 22050916481285100000062186651 Citação Citação 22050916481285100000062186651 Contrarrazões Contrarrazões 22053017324714800000063676006 contrarrazões - DOMINGAS ALVES Contrarrazões 22053017324719800000063676010 Certidão Certidão 22060212492485600000063922558 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060214281085100000063933834 0801313-38.2021 - 0801588-84.2021 - 0801326-37.2021 - 0801316-90.2021 Aviso de Recebimento 22060214281096200000063933835 Despacho Despacho 22091616195474300000071301661 Despacho Despacho 22092715193500000000074710918 Intimação Intimação 22092810380500000000074710919 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22100609434800000000074710920 AP 0801326-37.2021.8.10.0077 - DOMINGAS ALVES x BANCO BRADESCO S.A - SEM INTERESSE Parecer 22100609434800000000074710921 Decisão Decisão 22100712044900000000074710922 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101016135800000000074710923 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110807521300000000074710924 Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
07/02/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 07:52
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:52
Juntada de despacho
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23/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:24
Juntada de petição
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01/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:36
Juntada de petição
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19/01/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801326-37.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGAS ALVES em face de BANCO BRADESCO SA, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 27 (vinte e sete) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 9 (nove) anos de inserção (ano de 2012).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 27 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 27 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 9 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sábado, 18 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:47
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:19
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 16:02
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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