TJMA - 0800041-56.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de VITORINO FERREIRA BARROS em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800041-56.2022.8.10.0147 REQUERENTE: VITORINO FERREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DEPOIS DE 14 DIAS.
FALTA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RETORNO DO SERVIÇO NO PRAZO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 07/11/19 à 12/11/2019. 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Muito embora a parte autora afirme ter feito diversos protocolos para restabelecimento de sua energia, a prova determina que o protocolo de atendimento foi aberto em 16/11/2021 (ID Num. 16041597 - Pág. 1). 5.1.
A energia foi restabelecida no mesmo dia, dentro, portanto, do prazo determinado pela Resolução n. 414/2010/ANEEL. 5.2.
Não há prova nos autos de que a unidade consumidora tenha ficado 5 (cinco) dias sem o serviço depois de aberto o protocolo para restabelecimento – art. 373, inciso I, CPC. 5.3.
No presente caos, é importante observar que o autor reside na zona rural, de modo que a resolução 414/2010 da ANEEL, prevê o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço. (art. 176, II). 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 423/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/05/2022 à 12/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
17/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:17
Conhecido o recurso de VITORINO FERREIRA BARROS - CPF: *63.***.*83-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 00:00
Citação
Avenida Dr.
Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 WhatsApp: (99) 98514-3956 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRONICA PROCESSO: 0800041-56.2022.8.10.0147 PROMOVENTE: VITORINO FERREIRA BARROS PROMOVIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TRAVESSA TRAJANO COELHO, 13, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 15/02/2022 13:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Nas reclamações a termo, se porventura não localizada a parte demandada, deverá o senhor Oficial de Justiça, utilizando este mandado, INTIMAR o demandante no endereço citado no termo de reclamação anexo para, em 5 (cinco) dias, indicar o devido endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. *Advertências:Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011215060187600000055215965 INICIAL VITORINO Petição 22011215060201300000055215971 PROCURAÇÃO Procuração 22011215060224400000055215972 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22011215060235100000055215973 DECLARAÇÃO DE POBREZA Declaração 22011215060240100000055215975 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22011215060250900000055215977 IMAGEM N° POSTE Imagem(ns) fotográfica(s) 22011215060257900000055215982 POSTE COM TRANSFORMADOR DANIFICADO Imagem(ns) fotográfica(s) 22011215060268100000055215985 Despacho Despacho 22011320471189600000055258843 Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802664-24.2021.8.10.0052
Laurinda Candida Silva Rocha
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 16:02
Processo nº 0802667-73.2021.8.10.0150
Luzami dos Santos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:18
Processo nº 0802667-73.2021.8.10.0150
Luzami dos Santos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 17:48
Processo nº 0801316-90.2021.8.10.0077
Domingas Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 10:30
Processo nº 0801316-90.2021.8.10.0077
Domingas Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 18:08