TJMA - 0803385-15.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2025.
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27/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
20/07/2025 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LAM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:53
Juntada de juntada de ar
-
09/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LAM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:45
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:55
Outras Decisões
-
20/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 16:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
02/09/2022 16:17
Conciliação infrutífera
-
02/09/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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01/09/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, Centro de conciliação Itinerante.
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26/08/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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15/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 20:58
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 16:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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08/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 23:10
Decorrido prazo de NILZETE NASCIMENTO COSTA em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803385-15.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NILZETE NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: LAM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 -
13/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 21:19
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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