TJMA - 0837121-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:02
Decorrido prazo de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 19:23
Juntada de termo
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21/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:50
Juntada de Ofício
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20/09/2022 19:38
Juntada de termo
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20/09/2022 19:14
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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01/09/2022 17:43
Decorrido prazo de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:42
Decorrido prazo de CAIO PENHA DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 20:31
Juntada de diligência
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22/08/2022 08:03
Juntada de petição
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17/08/2022 19:26
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 16:12
Juntada de termo
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17/08/2022 10:01
Juntada de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0837121-41.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL RÉU: KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO VÍTIMA: CAIO PENHA ROCHA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseada em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO como incurso nas penas do art. 157, caput do Código Penal, por crime de roubo simples, contra Caio Penha Rocha.
Narra à denúncia, conforme se extrai do Id 52495283: “No dia 22 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, no Terminal de Integração da Cohab, nesta cidade, o denunciado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular, uma carteira contendo três cartões de banco, a quantia de R$ 6,00 (seis reais) em espécie, um cordão de aço inox, com um pingente de cruz, um relógio dourado, um anel dourado, uma carteira de transporte coletivo e uma caixa de som de marca SUMAY, da vítima Caio Penha Rocha.
Na ocasião, o declarante encontrava-se aguardando seu ônibus para ir para sua residência, no local acima indicado, quando foi surpreendido e abordado pelo ora denunciado, o qual, ao tempo do crime, estava usando tornozeleira eletrônica.
Em seguida, o autor ameaçou a vítima de morte, alegando que ela parecia ser pertencente a alguma facção criminosa.
Ainda nesse momento, o denunciado, afirmou que estava acompanhado de mais dois indivíduos e que o ofendido estava sendo observado de longe.
Ato contínuo, o agente determinou que a vítima se deslocasse para um local mais deserto, no próprio terminal, de modo que, temendo mal grave e injusto, aquela acatou tal ordem.
Nessa ocasião, o denunciado determinou que o ofendido desbloqueasse seu celular e começou a olhar suas fotos e conversas pessoais.
Depois de constatar que ele não fazia parte de facção alguma, o autor disse à vítima: “MAS LIMPO TU NÃO VAI PASSAR NÃO”; e recolheu todos os seus pertences.
Logo após a subtração dos pertences, o denunciado levou a vítima até a primeira plataforma e obrigou-lhe a subir no ônibus que estava passando, sem nem olhar qual era a linha do coletivo.
O incriminado permaneceu no Terminal, enquanto a vítima desceu na parada do Supermercado Mateus da Cohab, de onde caminhou até o Shopping Rio Anil, ao tempo em que pediu a um dos seguranças uma ligação para seu pai.
No dia 24 do mesmo mês, por volta das 12h00, o 1º Tenente PM/MA Paulo Sergio Costa Trindade recebeu uma ligação do pai da vítima, que havia registrado o boletim de ocorrência nº 174212/2021 – 6º D.P., o qual ocorreu no domingo, dia 22/08/2021, relatando que seu filho sabia as características físicas do indivíduo que lhe roubou, ressaltando também que o autor está com uma tornozeleira e estaria na mesma data em frente ao Dal Plaza na Cohab.
Diante dessas informações recebidas, o condutor dirigiu-se ao local juntamente com o Coronel Castro, SD Daniel Sales Santana e o Cadete Leonardo Lucas Costa de Sousa, e, chegando ao local, abordaram o suposto autor, identificado como Kauã Eduardo Silva Frazão.
Ao ser abordado e interrogado sobre o roubo, ele negou ser o agente da ação delituosa.
Ocorre que, em revista pessoal, foi encontrado com ele os pertences da vítima, como os documentos e uma quantia de dinheiro em espécie, valor que não soube esclarecer a origem.
Durante a abordagem dos policiais, o denunciado ainda chegou a ameaçar a guarnição com a frase: “ A GENTE SE CRUZA POR AÍ!”.
Diante dos fatos, o ora incriminado foi conduzido ao Plantão Central do Cohatrac, onde foi autuado em flagrante delito.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 11 de ID52007943, o denunciado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO confessou ter subtraído os bens da vítima no dia 22/08/2021, no Terminal de Integração da Cohab, com justificativa de não ter sido roubo e sim uma “garantia” de prestação de contas com traficantes de drogas da Facção “Bonde dos 40”.
Negando apenas ter subtraído a caixa de som da vítima. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14, Termos de Entrega de fls. 18.
Decisão em que relaxou a prisão em flagrante do acusado e na mesma ocasião decretou a prisão preventiva do mesmo, conforme Id 51507546.
Consta no Id 62808831, decisão deste juízo em 16 de março de 2022, relaxando a prisão preventiva do acusado.
A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2021, conforme se verifica em ID 52707547.
O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme IDs 62976347, 62976348 e 62976349, e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 63949941.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 6396149.
Na data designada para a audiência de instrução, ocasião em que procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas presentes.
O representante do Ministério Público, bem como a defesa, desistiram da oitiva de DANIEL SALES SANTANA.
Procedeu-se o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram a apresentação das alegações finais orais, conforme assentada de Id 73065332.
O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme ID 73085721, 73086482 e 73086484, fez um breve relato da denúncia, justificou seu ponto de vista, apontando os depoimentos ouvidos na instrução, assim como as demais provas que evidenciaram a autoria e materialidade delitiva, e ao final pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, nas penas do Art. 157, caput do Código Penal Brasileiro.
Já a defesa do acusado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, através da Defensoria Pública, conforme Id’s 73086484 e 73086485, oportunidade pugnou que seja julgada apenas parcialmente procedente, com desclassificação do roubo simples para o exercício arbitrário das próprias razões ou constrangimento ilegal, ou no máximo para o furto simples, ante a fragilidade probatória quanto ao uso da violência e/ou grave ameaça, vez que a vítima entregou seu pertence por livre espontânea vontade. É o relatório.
Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial, assim vejamos: A vítima CAIO PENHA DA ROCHA, conforme se extrai do Id 73085704, 73085705 e 73085706, em síntese declarou “que reconhece o acusado KAUÃ como sendo o autor do delito.
Que no dia dos fatos estava voltando para casa, esperando o seu coletivo chegar, quando o acusado se aproximou e perguntou as horas, momento em que o acusado disse que o declarante era de facção rival.
Que o declarante respondeu que não participava de facção nenhuma, ainda chegou a mostrar a sua identidade, mas o acusado insistia que era mentira, dizendo que eles tinham que resolver isso ali, o levando para um canto.
Que o acusado ordenou que queria ver seu celular, mandou desbloquear o aparelho.
Que obedeceu os comandos por medo de acontecer algo.
Que o acusado viu que o declarante não era quem estava pensando, mas falou depois que não ficaria por isso, mandado passar a caixa de som, anéis, corrente e celular.
Que ainda abriu sua conta no celular.
Que no final o acusado mandou o declarante adentrar em um ônibus, não falar nada e não olhasse para trás, senão iria lhe dar 2 tiros.
Que logo depois comunicou ao seu pai o ocorrido.
Que seu celular acredita que estava avaliado em R$ 400,00 reais, a caixa de som uns R$ 140,00 reais, o cordão uns R$ 50,00 e anéis uns R$ 20,00.
Que não tinha dinheiro na conta e o cartão de crédito o mesmo foi bloqueado.
Que no dia 24, seu pai informou que acharam o acusado e que tinham que ir na delegacia.
Que viu o acusado na delegacia, inclusive o mesmo lhe ameaçou dizendo que sabia onde o declarante morava.
Que parte dos bens foram recuperados, só faltou a caixa de som.
Que confirma todos os fatos que estão narrados na denúncia.
Que em torno de três dias após o assalto que o acusado foi preso”. (Grifado) A testemunha LUIZ CLÁUDIO DA ROCHA, conforme se extrai do Id’s 73085706, 73085708, 73085709, 73085711 e 73085712 em síntese afirmou “que seu filho CAIO estava no terminal da Cohab, quando recebeu a ligação deste informando que foi assaltado que teriam levado todos os seus pertences, ficando somente a mochila.
Que o seu filho ligou de um celular de um segurança, momento em que o depoente foi buscar seu filho e ainda saíram para tentar localizar o acusado.
Que depoente por ser jornalista na área criminal e ter contato com a polícia, pediu suporte de amigos policiais.
Que pelo fato de seu filho passar informações das características físicas, vestimentas e o fato do acusado usar uma tornozeleira eletrônica foi que chegaram a localizá-lo, pois após investigações ficou sabendo que o acusado vendia balinhas no terminal todos os dias.
Que teve informações de outro vendedor de balinhas, que viu os pertences descritos pelo depoente na posse do acusado inclusive que o mesmo se vangloriava do assalto, e essa mesma pessoa avisou mais tarde a localização do acusado.
Que no momento da abordagem viu os pertences de seu filho sendo usados pelo acusado.
Que o acusado tem todos as características físicas repassadas pelo seu filho, inclusive usando tornozeleira eletrônica.
Que chamou a polícia, os quais efetuaram a prisão do acusado de posse dos pertences de seu filho (celular, cordão, os anéis, os cartões de crédito e transporte).
Que o seu filho reconheceu o acusado na delegacia.
Que ouviu a delegada advertir o acusado, pelo fato do acusado ter ameaçado seu filho.
Que de todos os pertences, somente a caixa de som não foi recuperada”. (Grifado) A testemunha PAULO SÉRGIO COSTA TRINDADE, conforme se extraí do Id 73085712, 73085718 e 73085719, em síntese afirmou “que participou da abordagem, revista, condução do acusado.
Que no dia dos fatos estava de serviço quando seu colega de farda pedindo apoio, informando quanto aos fatos e que o pai da vítima tinha interceptado o acusado próximo ao Mateus e por isso foram até o local.
Que após seguirem o ônibus que o acusado adentrou conseguiram fazer a abordagem e encontraram os pertences da vítima em poder do acusado, sendo um celular, cordão, cartões.
Que encaminharam o acusado até a delegacia para providências, ficando a cargo da delegada todos os trâmites.
Que não foi encontrado nenhuma arma ou droga com o acusado”. (Grifado) O acusado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, conforme se extrai do Id 73085719, 73085720 e 73085721, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita, não foi um assalto, pois conhecia a v´tima, e este lhe devia e por estar passando dificuldade, e por estarem lhe cobrando uma dívida de drogas, viu a vítima e lhe cobrou o lhe devia, mandando a vítima lhe entregar o celular e os demais pertences.
Que três dias depois ainda não tinha vendido nada, pois a pessoa que pagaria estava viajando.
Que estavam no terminal de integração do no momento do ocorrido, por isso não tinha como fazer um assalto ali.
Que não faz parte de nenhuma facção.
Que em nenhum momento ameaçou a vítima.
Que a vítima lhe entregou os seus pertences.
Que se encontra preso por outro processo”.
Consoante as provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n°062/2021-6ºDP e da prova produzida em Juízo, dão como certa a condenação do acusado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, destacando-se o reconhecimento do mesmo pela vítima, que declarou em juízo, que no dia dos fatos estava no Terminal aguardando seu ônibus para retornar para sua casa, quando foi abordado pelo acusado que lhe levou para um canto do terminal e ordenou que passasse seus pertences, sendo estes: celular, caixa de som, anéis, cordão e cartões de crédito e de transporte, tendo obedecido a todos os comandos por medo do acusado, pois se sentiu intimidado pelo fato do acusado dizer que o mesmo parecia ser pertencente a alguma facção criminosa, e ao final após ficar com seus pertences, lhe ameaçou mandando que a vitima subisse em um ônibus em olhar para trás se não lhe daria um tiro, finalizando que ligou para seu pai e informou o ocorrido, fatos estes que vão ao encontro com os depoimentos do pai da vítima, o qual registrou a ocorrência e passou, por conta própria a colher informações, através das características físicas do acusado e o fato deste usar uma tornozeleira eletrônica no momento da ação, este descobriu onde encontrar o mesmo, fato que comunicou a polícia e teve o apoio do policial Paulo Sérgio Costa Trindade, que efetuou a prisão do acusado dois depois do assalto e ainda de posse dos pertences da vítima, provas estas corroboradas com o depoimento do policial condutor, somados ao Auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14, Termos de Entrega de fls. 18, provas suficientes para sua condenação do acusado, razão pela qual inexistindo dúvida acerca da materialidade e autoria do delito de roubo simples.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse.
Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica.
A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do acusado.
Neste sentindo é entendimento que está consubstanciado no enunciado n. 582 do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Quanto ao pedido da defesa de desclassificação para o delito de furto, por ausência de grave ameaça, não merece prosperar, tendo em vista que estão reunidos todos os elementos de sua definição legal do roubo, mediante grave ameaça, pela forma como abordou a vítima, fazendo menção que a vítima era de uma facção rival, além de puxá-lo para um canto e após pegar os pertences da vítima o acusado ainda chegou a lhe ameaçar, dizendo que iria dar dois tiros se o mesmo fizesse algo, por essa razão a vítima por temer por sua vida, entregou o seu aparelho celular e demais objetos, com a inversão da posse do bem, além do fato do acusado ficar se vangloriando que foi fácil subtrair os pertences da vítima, conforme relatando por seu genitor em juízo, o qual buscou, por conta própria, informações do paradeiro do acusado com pessoas que conhecia aos arredores do terminal da Cohab, que também conheciam o acusado, ocasião em que achou o acusado de posse dos bens de seu filho e comunicou a polícia, não merecendo razão a tese da defesa de desclassificação para o delito de furto.
Quanto ao pedido da defesa de desclassificação do delito de roubo para exercício arbitrário das próprias razões, é de se rechaçar, tendo em vista que a alegação do acusado de que teria tomando os bens da vítima como forma de pagamento de uma dívida por um cigarro de maconha, não merece amparo, tendo em vista que tal tese sem fundamentação alguma, inexistindo provas quanto alguma relação existente entre a vítima e o acusado, além do mais é impossível a desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões, quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime de roubo.
O acervo é rico e consistente para a condenação do acusado, tendo em vista que as provas dos autos, tanto na fase investigativa, como na instrução do processo, destacando-se as declarações da vítima, de seu genitor, as quais são corroboradas com o depoimento do policial condutor, provas estas são reforçadas pela prisão do acusado dois dias depois dos fatos, ainda com a res furtiva, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 14, Termos de Entrega de fls. 18, provas suficientes para sua condenação, razão pela qual inexistindo dúvida acerca da materialidade e autoria do delito de roubo simples.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, somado as testemunhas, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, nas penas do crime cometido pelo denunciado, ou seja, crime tipificado no art. 157, caput do CPB, uma vez que se encontra provado à prática desse delito.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu responde à outra ação penal e um inquérito policial, sob nº 0800315-22.2022.8.10.0017 e 0819843-90.2022.8.10.0001, ambos tramitam na 4ª Vara Criminal, por não haver sentença condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual não há o que considerar negativamente na presente fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que a vítima, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, prevista no art. 65, I do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual mantenho a pena no patamar já encontrado.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Não havendo causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2°, “c” do Código Penal.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, pois os pertences da vítima foram devolvidos, assim como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, razão pela qual deixo de fixar a mesma, devido às partes não terem requerido devendo a vítima em via própria requerê-la.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, o réu ficou preso preventivamente do dia 24.08.2021 ate 16.03.2022, portanto, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, restando ainda 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, não há o que considerar, tendo em vista o regime inicial da pena já ser o mais benéfico.
O acusado não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo tipo penal atribuído ao mesmo.
Tendo em vista a pena aplicada, concedo a réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
15/08/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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05/08/2022 11:09
Juntada de Ofício
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05/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:45
Decorrido prazo de CAIO PENHA DA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:07
Decorrido prazo de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO em 09/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:00
Juntada de petição
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21/06/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:51
Juntada de diligência
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07/06/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:48
Juntada de diligência
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30/05/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 21:47
Juntada de diligência
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29/05/2022 19:20
Juntada de petição
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26/05/2022 19:01
Juntada de termo
-
26/05/2022 18:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 18:41
Juntada de termo
-
26/05/2022 18:36
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:25
Juntada de termo
-
04/04/2022 19:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:22
Juntada de termo
-
16/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:14
Concedida a Liberdade provisória de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO - CPF: *32.***.*16-96 (REU).
-
16/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 01:15
Decorrido prazo de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO em 17/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:03
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 4ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0837121-41.2021.8.10.0001 ACUSADO: KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO VÍTIMA: CAIO PENHA ROCHA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), KAUÃ EDUARDO SILVA FRAZÃO, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, data de nascimento: 01.06.2003, filiação: Emanuelle Silva Frazão, CPF nº *32.***.*16-96, residente e domiciliado na Rua Morada do Sol, Casa 14, bairro Maracanã, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Roubo ]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal -
13/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 18:58
Decorrido prazo de KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:04
Juntada de diligência
-
16/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:00
Juntada de diligência
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 15:08
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 09:19
Recebida a denúncia contra KAUA EDUARDO SILVA FRAZAO - CPF: *32.***.*16-96 (FLAGRANTEADO)
-
16/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:59
Juntada de denúncia
-
09/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 14:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2021 14:15
Juntada de relatório em inquérito policial
-
31/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/08/2021 13:41
Relaxado o flagrante
-
25/08/2021 14:23
Juntada de termo
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25/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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