TJMA - 0801064-87.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:38
Baixa Definitiva
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10/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de ICLEIA CRUZ DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:40
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-87.2021.8.10.0077 – Buriti Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255, OAB/BA 37.151) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINADA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, procuração.
II - Anota-se, que a determinação do magistrado de origem restou fundamentada na norma do artigo 321 do CPC, eis que indicou com precisão o vício da petição inicial enumerando as provas que deveriam constar nos autos para análise da demanda.
Nesse sentido, a consequência da não regularização da petição inicial, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 07:34
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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12/12/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:27
Juntada de petição
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:21
Desentranhado o documento
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03/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 11:31
Juntada de parecer
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13/09/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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