TJMA - 0804772-62.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:50
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 08:59
Juntada de petição
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29/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804772-62.2021.8.10.0040 Autor: JOSE RIBAMAR AZEVEDO DOS SANTOS Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), (ID.43637057).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminares da carência de ação, da imprescindível oitiva, ausência de laudo e da impugnação ao registro de ocorrência policial.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 60% (ID.64502940).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque o boletim de ocorrência juntado pela requerida é documento hábil a comprovar o sinistro.
Em sede de contestação, foi alegado a imprescindibilidade da oitiva do autor em audiência, para que a parte fosse ouvida para os devidos esclarecimentos, tais como: data, local e dinâmica do sinistro, características do veículo, confirmação da legitimidade.
Entretanto, esses fatos foram devidamente comprovados pelos documentos juntadas em sede de inicial pelo requerente, como o Boletim de Ocorrência e declarações do hospital, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo no Id. 64502940.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor sequelas não se enquadram no percentual de perdas pré-determinadas sendo arbitrado em 60%.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 60% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), valor correspondente à indenização.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 14 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara cível -
20/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:16
Juntada de petição
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12/04/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804772-62.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
08/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 23:55
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 09:12
Juntada de petição
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18/01/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 20:49
Juntada de diligência
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804772-62.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 10/03/2022, às 13:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a) -
14/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/01/2022 07:35
Juntada de termo
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26/11/2021 09:59
Juntada de petição
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09/09/2021 09:47
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 08/09/2021 23:59.
-
09/05/2021 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:54
Juntada de diligência
-
14/04/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:19
Juntada de termo
-
07/04/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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