TJMA - 0807568-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 23:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807568-49.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria Iracema de Oliveira.
Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842).
Agravado : Banco PAN S.A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria Iracema de Oliveira, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco PAN S.A.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801184-96.2021.8.10.0056, foi proferida sentença de mérito.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2022 08:29
Juntada de malote digital
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14/01/2022 08:27
Juntada de malote digital
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14/01/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:45
Conhecido o recurso de MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 23:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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