TJMA - 0800853-49.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:33
Juntada de protocolo
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11/04/2024 09:55
Juntada de protocolo
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11/09/2023 16:28
Juntada de petição
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09/08/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:19
Juntada de Ofício
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15/05/2023 16:47
Juntada de petição
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14/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:18
Juntada de Ofício
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14/04/2023 12:06
Transitado em Julgado em 21/12/2022
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de GLEYMAN DA SILVA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de GLEYMAN DA SILVA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:42
Juntada de diligência
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15/11/2022 11:30
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800853-49.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): GLEYMAN DA SILVA CAMPOS, brasileiro, filho de Rita Pinto da Silva e Antônio Barbosa Campos Neto, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 21.04.1995, portador do RG n° 0439481480119 SSPMA, inscrito no CPF n° *10.***.*02-98, residente e domiciliado na Rua Professora Eliane, n° 22, Centro, São Domingos do Maranhão (MA).
INCIDÊNCIA PENAL: artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de GLEYMAN DA SILVA CAMPOS, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial (ID nº 52954543), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 20h, na Rua Santa Luzia, próximo ao depósito/bar do Tonho, Bairro São Raimundo, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Gleyman da Silva Campos ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Deusilene da Conceição Silva, com um golpe de casco de cerveja cheio, que veio a atingir a cabeça da vítima, mais precisamente na testa e cílio esquerdo e ombro esquerdo.
Segundo se apurou, Gleyman da Silva Campos e Deusilene da Conceição Silva conviveram em união estável por, aproximadamente, 03 (quatro) anos, tendo terminado a relação há poucos dias do ocorrido.
No dia dos fatos, Gleyman da Silva Campos estava ingerindo bebida alcoólica na residência de Deusiene da Conceição Silva, irmã da vítima, com Ana Rita Rodrigues da Costa, Gisele Dias da Silva, Andressa da Silva Sousa e Alice Maira Silva Paulino, quando Deusilene chegou perguntando pelo Denunciado.
Deusilene foi até o quarto de Deusiene e encontrou Gleyman deitado na mesma cama que Andressa da Silva Sousa, a qual estava em visível estado de embriaguez, momento em que Deusilene passou a desferir socos e tapas contra o ex-companheiro e, por fim, bateu nele com um casco de cerveja vazio.
O Denunciado pegou uma garrafa cheia e desferiu um golpe na vítima, que veio a atingir a sua cabeça, mais precisamente na testa e cílio esquerdo, e ombro esquerdo.
Após o golpe, Deusilene da Conceição Silva caiu ao chão, desmaiada.
Acionada a Polícia Militar pelo hospital em que a vítima recebeu os primeiros socorros, diligências foram realizadas, tendo sido o Denunciado encontrado no local dos fatos, ocasião em que foi preso em flagrante delito.
Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima em ID nº 52705680, p. 8/9.
Em 27.09.2021 foi recebida a denúncia, mesma oportunidade na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID nº 53031019).
Citado pessoalmente (ID nº 57611736), o acusado afirmou que não ter condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação às ID nº 62729052.
Em 18.08.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos a vítima Deusilene da Conceição Silva, as testemunhas de acusação Ana Rita Rodrigues da Costa, Gisele Dias da Silva e PMMA José Soares Júnior, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa, em que pese o Juízo o tenha oportunizado.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 74793805, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado.
Alegações finais da defesa em ID nº 79176020, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito de ID nº 52705680, p. 8/9, somado aos depoimentos da vítima Deusilene da Conceição Silva e das testemunhas de acusação Ana Rita Rodrigues da Costa, Gisele Dias da Silva e PMMA José Soares Júnior constituem prova suficiente de que, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 20h, na Rua Santa Luzia, próximo ao depósito/bar do Tonho, Bairro São Raimundo, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Gleyman da Silva Campos ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Deusilene da Conceição Silva, com um golpe de casco de cerveja cheio, que veio a atingir a cabeça da vítima, mais precisamente na testa e cílio esquerdo e ombro esquerdo.
Em detalhado depoimento prestado em Juízo, a vítima Deusilene da Conceição Silva afirmou que: (...) a Andressa estava dormindo na cama bêbada (...); que entrei no quarto e comecei a brigar com ele, nos tapas e murros; que taquei um casco nele; que logo minha mãe puxou e me mandou sair (...); que eu estava sentada no sofá com a cabeça baixa; que quando percebi foi a pancada; que dei tapas, murros e peguei um casco de cerveja e joguei nele; que acerou e foi na hora que minha irmã tirou (...); que estava sentada; que estava com a cabeça baixa e atingiu minha cabeça; que desmaiei; que e me levaram para o hospital; que quando acordei já foi o enfermeiro me limpando; que pegou ponto; que fui ao hospital em Presidente Dutra (...); que estava com a cara inchada e roxo (...); que não foi para se defender; que foi depois que sai do quarto (...); que foi na hora que ele veio (...); que foi ciúmes; que entre briga e volta ficamos 05 (cinco) anos; que depois disso ainda voltamos; que tenho uma filha com ele; que não deu certo e nos largamos de novo; que tenho medida protetiva; que tem necessidade de manter; que não quero tirar; que não dá certo com ele (...); que vai que acontece alguma coisa”.
Ana Rita Rodrigues da Costa afirmou que: “cheguei e eles estavam bebendo; que cheguei na casa dela e ela disse: vamos ali comigo; que fomos na casa da irmã dela; que ele estava lá; que a que estava lá já estava bêbada as duas; que ela começou beber também; que eu bebi um pouco; que a menina entrou para dormir; que estava bêbada; que ela foi lá e empurrou a porta; que era a irmã da Alicinha (...); que ela empurrou a porta e a porta abriu; que ele estava tirando a roupa dela; que ela cobriu encima dele de murro; que depois pegou um casco; que e jogou na cabe dele; que ela saiu comigo; que ele disse: mas vou me vingar; que ele foi lá na geladeira e pegou um casco; que eu estava sentada ao lado dela (...); que ele lascou a cerveja cheia nela; que cortou ela; que ela apagou; que tive de levar ela para o hospital; que ele lascou nele; que ele lascou assim que pipocou nela; que era uma cerveja cheia; que ela desmaiou; que chegou no hospital desmaiada; que ninguém socorreu ela; que eu socorri ela e levei para o hospital; que demorou pouco; que ela já entrou e empurrou a porta; que ele já cobriu ela de murro; que ela pegou um casco seco e lascou nele e ele disse que ia se vingar; que na mesma hora que ele saiu de dentro do quarto, foi lá na geladeira, pegou um cascou e tacou nela; que demorou um pedacinho ele sair do quarto; que ele veio e lascou nela e ela desmaiou; que era bem no pé da porta; que socorri ela; que ele disse que ia se vingar”.
Gisele Dias da Silva, de seu turno, declarou em juízo: “ela estava na casa dele e ele foi lá (...); que depois ela disse que ia beber na casada minha irmã; que ela ficou lá e depois ele foi para lá (...); que eles ficaram lá; que depois ele foi para dentro de um quarto com uma mulher e fecharam a porta provocando ela; que ela foi lá e começou a bater nele; que depois um casco e nele; que ele falou que ia se vingar; que saiu com um casco cheio de cerveja e tacou nela; que ela desmaiou lá no chão; que eu vi; que estava lá fora com a Claudilene e a Kauane; que e casa dela era no meio; que a gente estava perto da cerca e eles estavam lá brigando no terreiro; que a casa dela a porta era muito grande; que dava para ver; que foi no sofá; que deu para ver, eu e outras pessoas (...); que ela estava no sofá; que ele falou que ia se vingar; que ela estava sentada no sofá com a mãe; que ele chegou com o casco cheio de cerveja e tacou nela; que ela é só amiga”.
A testemunha José Soares Júnior declarou, ainda, que: “não recorda dessa ocorrência, tem como visualizar as partes (...); que foi em uma residência próximo de um bar; que ele agrediu a esposa dele; que a ocorrência foi tarde da noite; que agora estou lembrando; que as pessoas ligaram par a gente, dizendo que esse rapaz estava muito embriagado; que agrediu a esposa; que ele entrou em vias de fato com a esposa; que pegou a garrafa e agrediu ela com a garrafa; que quando chegamos no local, ele estava muito embriagado; que muito bêbado mesmo; que demos voz de prisão e conduzimos as partes; que a mulher foi para o hospital e ele foi conduzido para Presidente Dutra”.
As mesma provas acima servem à demonstração de que vítima e acusado tinham um relacionamento conjugal e duradouro, circunstância que atrai a incidência das normas constantes da Lei nº 11.340/2006.
Agindo, pois, como agiu, não há dúvidas, o acusado incorre na prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que agrediu fisicamente sua ex-companheira, causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial constante nos autos.
A conduta é, portanto, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas).
Neste ponto, entende o Juízo não estar presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, notadamente porque não se verificar a agressão atual e injusta a justificar a contrapartida por parte do acusado.
Conforme os depoimentos colhidos em Juízo, a luta corporal com a vítima já havia cessado quando o acusado, deliberadamente, optou por ir até a cozinha, pegar um casco de cerveja cheio e desferir um golpe que atingiu a vítima de forma tal que provocou, além das lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, o seu desmaio imediato.
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
De se notar que a embriaguez culposa ou voluntária, total ou parcial, não exclui a imputabilidade do agente, com esteio na teoria da actio libera in causa, na forma do art. 28, II, do Código Penal, litteris: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial.
Esclareço, por fim, que deixa-se de aplicar a norma contida no art. 129, §13, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, em vigor desde 29.07.2021, porque, embora a conduta do acusado, em tese, se subsuma ao tipo referido (“Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”), a pena a ele cominada é superior àquela prevista no §9º, do mesmo artigo, circunstância que impede a sua retroação ao caso presente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” – princípio da irretroatividade da lei pena maléfica ou princípio da retroatividade da lei penal benéfica). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GLEYMAN DA SILVA CAMPOS, brasileiro, filho de Rita Pinto da Silva e Antônio Barbosa Campos Neto, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 21.04.1995, portador do RG n° 0439481480119 SSPMA, inscrito no CPF n° *10.***.*02-98, residente e domiciliado na Rua Professora Eliane, n° 22, Centro, São Domingos do Maranhão (MA) artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico não existir contra o acusado sentença penal condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual não há justificativa à valoração negativa desta circunstância; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena base em 03 (três) meses de DETENÇÃO.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo, então, a pena definitiva, para o presente crime, em 03 (três) meses de DETENÇÃO.
Considerando que o acusado não esteve preso provisoriamente, deixo de proceder com a detração (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena aplicado, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, porque praticado o crime com violência à pessoa e incidindo o enunciado da Súmula nº 588, do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”), deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Entretanto, conforme noticiado pela vítima em seu depoimento prestado em Juízo, esta ainda se sente ameaçada pelo acusado, razão pela qual as medidas cautelares de urgência anteriormente decretadas ainda se apresentam como cabíveis.
MANTENHO, pois, as seguintes medidas cautelares em favor da vítima e contra o acusado: I – Proibição de aproximação da ofendida/representante, de seus familiares e eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; II – Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (celular, email etc); III – Proibição de frequentar os seguintes lugares: endereço residencial ou local de trabalho da ofendida, a fim de que se preserve a integridade física e psicológica desta ; ADVIRTA (m) – SE O (s) ACUSADO (s) de que o descumprimento de quaisquer das medidas aqui aplicadas poderá importar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Considerando que, embora realizado pedido expresso, não houve instrução quanto aos eventuais prejuízos sofridos pela vítima, em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de recolhimento do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatício ao advogado Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada neste Município de São Domingos do Maranhão/MA.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela da OAB/MA.
Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão para fins de pagamento dos honorários fixados.
Intime-se a vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), quinta-feira, 10 (dez) de NOVEMBRO de 2022.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; -
14/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:36
Juntada de petição
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17/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800853-49.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: GLEYMAN DA SILVA CAMPOS - brasileiro, filho de Rita Pinto da Silva e Antônio Barbosa Campos Neto, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 21.04.1995, portador do RG n° 0439481480119 SSPMA, inscrito no CPF n° *10.***.*02-98, residente e domiciliado na Rua Professora Eliane, n° 22, Centro, São Domingos do Maranhão (MA).
DEFENSOR DATIVO: Dr.
JOÃO ALVES MATIAS NETO OAB/MA 15.852 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 18 (DEZOITO) dias do mês de AGOSTO do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 10:30 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado GLEYMAN DA SILVA CAMPOS acompanhado de seu advogado Dr.
JOÃO ALVES MATIAS NETO OAB/MA 15.852.
Presentes as testemunhas de acusação/informante Deusilene da Conceição Silva (vítima), Ana Rita Rodrigues da Costa, Gisele Dias da Silva e PMMA José Soares Júnior. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusada (s) GLEYMAN DA SILVA CAMPOS, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=958Lh4O2gJKsXVxL6QUX e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=jLZW3bKdrnrMG8HmaKG3).
O MPE requereu a dispensa da oitiva das testemunhas PMMA João Éclen da Silva Sousa, Andressa da Silva Sousa e Alice Maira Silva Paulino Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Defiro a dispensa requerida.
Encerrada a audiência, abro vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
JOÃO ALVES MATIAS NETO OAB/MA 15.852 -
08/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 15:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:47
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 21:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:10
Juntada de diligência
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27/04/2022 14:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:56
Juntada de petição
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25/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 14:44
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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25/04/2022 14:42
Juntada de protocolo
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25/04/2022 14:38
Juntada de Ofício
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04/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:09
Juntada de petição
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01/03/2022 16:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800853-49.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: GLEYMAN DA SILVA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo o advogado DATIVO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação; São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
DALILA DUARTE SANTOS SOUSA Secretária Judicial - Mat. 191684 -
12/01/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de GLEYMAN DA SILVA CAMPOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de GLEYMAN DA SILVA CAMPOS em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 07:53
Juntada de diligência
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29/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/09/2021 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2021 10:55
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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27/09/2021 10:55
Recebida a denúncia contra GLEYMAN DA SILVA CAMPOS - CPF: *10.***.*02-98 (FLAGRANTEADO)
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21/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:40
Juntada de petição
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16/09/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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23/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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